A interrupção prolongada e reiterada no fornecimento de energia elétrica, que acarreta reflexos negativos à vida cotidiana do consumidor, por si só, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, fixou o Juiz Bruno Rafael Orsi ao julgar causa contra a Amazonas Energia.
Segundo os autos, no final de maio de 2022, os consumidores do município de Humatiá enfrentaram longos períodos de oscilação e ausência total de energia elétrica, o que foi reconhecido como fato notório e amplamente documentado.
A empresa Amazonas Energia S/A, embora tenha sustentado a necessidade de incluir a geradora VP Flexgen na ação, teve o pedido rejeitado, pois o Juizado entendeu que a concessionária responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.
Na fundamentação, o juiz destacou que a falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, “afeta diretamente o cotidiano do consumidor e atinge sua esfera de dignidade”, sendo presumido o dano moral daí decorrente.
“Trata-se de abalo presumido, pois não se exige da parte autora prova de prejuízo emocional ou psicológico. A simples privação de um bem essencial, em contexto de interrupção injustificada e reiterada, já basta para caracterizar o dever de indenizar”, pontuou o magistrado.
Com base nessas premissas, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e juros de mora pela taxa Selic.
Para o Juiz, em se tratando de serviços públicos essenciais submetidos ao regime de consumo, o abalo moral decorrente da falha de fornecimento não depende de comprovação específica, pois decorre da própria violação ao dever de continuidade do serviço.
Processo n. 0003432-60.2025.8.04.4400