A compleição robusta da vítima não é suficiente para justificar o erro no estupro de vulnerável

A compleição robusta da vítima não é suficiente para justificar o erro no estupro de vulnerável

A compleição física da vítima não é suficiente para que a justiça aceite o argumento daquele que, acusado pela prática do estupro de vulnerável, quer a absolvição. Ela era alta, forte, sensual, demonstrava experiência. Essas desculpas não se servem para que o juiz acolha que o acusado foi levado a uma falsa percepção da realidade ao ponto de não saber que estava mantendo relação sexual com uma menor de 14 anos. A pretensão de obter o benefício de que errou e que o erro exclui o crime por ausência da intenção exigida na própria figura criminosa fica ainda mais distante da coerência jurídica quando a vítima, na época do crime, tinha apenas 12 anos de idade. 

Com expressa demonstração, no processo, de prova em contrário dessas argumentações constantes no recurso contra a condenação, o Desembargador Henrique Veiga firmou a condenação de um acusado de ter mantido relação com a menor de idade. A tese do recorrente foi a de que desconhecia estar praticando o estupro de uma menor porque supôs que se tratava de uma pessoa maior de idade. 

Qualquer um que se deitasse com a menor, disse o réu, seria levado a crer que era mulher e não criança. Sem prova, no entanto, o argumento é rejeitado. A tese da aparência foi rejeitada à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal. As aparências enganam, insistiu o recorrente na sua tese defensiva. Entretanto, “o desconhecimento da idade da vítima não pode ser lastreado somente na alegação de que a vítima não aparentava possuir idade inferior a 14 anos, sendo indispensável a demonstração de ter agido com cautela e que a indução do agente a tal pensamento seja inevitável”.

Nesse aspecto, as provas demonstraram o contrário, dispôs o acórdão. O acusado, ao ter sido preso em flagrante, foi encontrado num bar com a vítima, após antes abordá-la, com beijos repentinos e afoitos, ainda lhe serviu bebida alcóolica à menor para agravar a situação.

A garota, quando arrebatada pelo acusado estava na companhia de outras meninas, todas crianças e adolescentes e a vítima em momento algum teve sua idade questionada pelo réu. Este por seu turno, agradou a vítima chamando-a de ‘menina linda’.

A tese de consentimento da vítima, – ela se entregou por que quis; experiência sexual,- ela era sensual, magnifica, um furacão na cama, menina veneno, pouco importa. Manter relação com menor de 14 anos de idade é crime, até porque a vulnerável descrita na lei protege tanto a criança quanto a adolescente. Manteve-se o réu condenado e a cumprir pena de 8 anos de reclusão. 

O recurso rejeitou no caso concreto, a tese de que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo”, como descrito no artigo 20 do Código Penal. 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Henrique Veiga Lima Comarca: Ipixuna Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 25/10/2023Data de publicação: 25/10/2023Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À MENINA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. TESE DEFENSIVA DE ERRO DE TIPO. VÍTIMA QUE SUPOSTAMENTE APARENTAVA SER MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI A QUEM A ALEGA. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE COADUNAM À OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a questão central do recurso interposto é se o agente, apesar de ter praticado as condutas descritas nos artigos 217-A do Código Penal e 243 da Lei n.º 8.069/1990, pode ser absolvido por ausência de dolo, ante a ocorrência de erro de tipo, já que o ora apelante desconhecia que a vítima contava com apenas 12 (doze) anos de idade à época dos fatos. 2. Acerca do tema, é importante rememorar que o erro de tipo caracteriza-se como uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, capaz de excluir o dolo do delito praticado, nos termos do artigo 20 do Código Penal. 3. Entretanto, a averiguação da ocorrência, ou não, da referida excludente não pode ser lastreada tão somente em mera suposição de que a vítima não aparentava possuir idade inferior a 14 (catorze) anos, sendo indispensável a demonstração pelo acusado de que, apesar de ter agido com cautela, a indução a tal pensamento era inevitável, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. Nesse trilhar, indispensável mencionar que o fato de a vítima ter consentido e não ser virgem à época da prática sexual não pode, per se, simbolizar que aquela aparentava ostentar idade superar a 18 (dezoito) anos. A propósito, a Súmula n.º 593 do Superior Tribunal de Justiça: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 5. Assim, da análise do conjunto probatório, não há que se falar em ausência de dolo na prática delitiva, devendo a sentença proferida em primeira instância ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial

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