Latam deve indenizar passageiro de Manaus por cobrança indevida de bagagem em Madri

Latam deve indenizar passageiro de Manaus por cobrança indevida de bagagem em Madri

Passageiro que foi obrigado a pagar bagagem em duplicidade em aeroporto durante conexão entre voos de Manaus e Lisboa, para que sua mala não fosse ‘abandonada’ nas esteiras do aeroporto, deve ser indenizado. O entendimento é do juiz Cid Veiga, do Juizado Especial Cível, em Manaus, que condenou a Latam Linhas Aéreas a devolver os valores desembolsados pelo autor com as bagagens, bem como o pagamento por danos morais. A ação foi ajuizada pelo consumidor Rogério Ribeiro.

O passageiro narrou que adquiriu dois bilhetes aéreos entre Manaus e Lisboa, em voos de ida e volta. No voo de ida, houve conexão obrigatória em Madri, momento em que o autor observou que sua bagagem havia sido abandonada na esteira do aeroporto em conexão. Ao procurar a empresa, o passageiro recebeu a informação de que para a bagagem ser transportada a Lisboa, teria que pagar uma taxa adicional. O mesmo transtorno ocorreu no voo de volta à Manaus.

No decurso da ação, a Latam argumentou que não havia cometido o ilícito narrado no pedido do passageiro, autor da ação, pois houve uma falha sistêmica em que os bilhetes da companhia aérea ficaram com códigos diferentes que não permitiram que a empresa identificasse alguns detalhes, dentre os quais, os possíveis pagamentos efetuados e assim pediu a exclusão de sua responsabilidade, por ausência de má-fé no procedimento. 

Para a Latam, não teria ocorrido a falha na prestação dos serviços e imputou ao autor a circunstância de que pretendia se socorrer do Poder Judiciário para obter uma indenização indevida. Arrematou que no caso em questão, a empresa não teria agido com falta que ensejasse a reparação requerida contra si, refutando, ainda, a incidência de danos morais indenizáveis. 

O juiz Cid Veiga concluiu que houve confissão de culpa, e condenou a companhia aérea a indenizar o autor, inclusive com o pagamento de danos morais. O magistrado aplicou a inversão do ônus da prova a favor do passageiro, ante a circunstância de ser consumidor, na forma da legislação vigente, concluiu que a Latam limitou-se a alegar falha sistêmica, como se reconhecesse o erro em que incorreu, ‘deixando o autor passar por embaraços fora do país, em virtude do descaso com sua bagagem’.

A empresa restou condenada a restituir os valores pagos a mais pelo passageiro, considerados indevidos. O autor deve ser indenizado em valores a cobrir danos aos direitos de personalidade reconhecidos na sentença.

Processo nº 0786553-52.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.891,96 (R$ 945,98 X 2), pela repetição do indébito do valor pago em duplicidade e de forma injusta pelo Autor, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Sem custas e honorários, ex vi legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se

 

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