Latam deve indenizar passageiro de Manaus por cobrança indevida de bagagem em Madri

Latam deve indenizar passageiro de Manaus por cobrança indevida de bagagem em Madri

Passageiro que foi obrigado a pagar bagagem em duplicidade em aeroporto durante conexão entre voos de Manaus e Lisboa, para que sua mala não fosse ‘abandonada’ nas esteiras do aeroporto, deve ser indenizado. O entendimento é do juiz Cid Veiga, do Juizado Especial Cível, em Manaus, que condenou a Latam Linhas Aéreas a devolver os valores desembolsados pelo autor com as bagagens, bem como o pagamento por danos morais. A ação foi ajuizada pelo consumidor Rogério Ribeiro.

O passageiro narrou que adquiriu dois bilhetes aéreos entre Manaus e Lisboa, em voos de ida e volta. No voo de ida, houve conexão obrigatória em Madri, momento em que o autor observou que sua bagagem havia sido abandonada na esteira do aeroporto em conexão. Ao procurar a empresa, o passageiro recebeu a informação de que para a bagagem ser transportada a Lisboa, teria que pagar uma taxa adicional. O mesmo transtorno ocorreu no voo de volta à Manaus.

No decurso da ação, a Latam argumentou que não havia cometido o ilícito narrado no pedido do passageiro, autor da ação, pois houve uma falha sistêmica em que os bilhetes da companhia aérea ficaram com códigos diferentes que não permitiram que a empresa identificasse alguns detalhes, dentre os quais, os possíveis pagamentos efetuados e assim pediu a exclusão de sua responsabilidade, por ausência de má-fé no procedimento. 

Para a Latam, não teria ocorrido a falha na prestação dos serviços e imputou ao autor a circunstância de que pretendia se socorrer do Poder Judiciário para obter uma indenização indevida. Arrematou que no caso em questão, a empresa não teria agido com falta que ensejasse a reparação requerida contra si, refutando, ainda, a incidência de danos morais indenizáveis. 

O juiz Cid Veiga concluiu que houve confissão de culpa, e condenou a companhia aérea a indenizar o autor, inclusive com o pagamento de danos morais. O magistrado aplicou a inversão do ônus da prova a favor do passageiro, ante a circunstância de ser consumidor, na forma da legislação vigente, concluiu que a Latam limitou-se a alegar falha sistêmica, como se reconhecesse o erro em que incorreu, ‘deixando o autor passar por embaraços fora do país, em virtude do descaso com sua bagagem’.

A empresa restou condenada a restituir os valores pagos a mais pelo passageiro, considerados indevidos. O autor deve ser indenizado em valores a cobrir danos aos direitos de personalidade reconhecidos na sentença.

Processo nº 0786553-52.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.891,96 (R$ 945,98 X 2), pela repetição do indébito do valor pago em duplicidade e de forma injusta pelo Autor, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Sem custas e honorários, ex vi legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se

 

Leia mais

Dívida indevida no Serasa Limpa Nome não gera indenização sem prova de negativação

Um consumidor que descobriu a existência de uma dívida de telefonia em seu nome e buscou reparação por danos morais conseguiu na Turma Recursal...

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Relatora da apelação,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dívida indevida no Serasa Limpa Nome não gera indenização sem prova de negativação

Um consumidor que descobriu a existência de uma dívida de telefonia em seu nome e buscou reparação por danos...

STF recebe ação contra veto a visitas íntimas no RDD, mas encerra o caso sem analisar o pedido

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República...

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de...

TRF-1: proprietário rural não paga ITR sobre área de preservação comprovada

De acordo com a decisão, área de preservação permanente não entra no cálculo do ITR mesmo sem Ato Declaratório...