Ato contra direito líquido e certo deve ser impugnado em 120 dias contado da ciência do prejuízo

Ato contra direito líquido e certo deve ser impugnado em 120 dias contado da ciência do prejuízo

A garantia constitucional de direito líquido e certo a ser declarado, via judicial, por meio de Mandado de Segurança, importa o atendimento pelo interessado, de que se utilize do remédio heroico dentro do prazo de 120 dias, contados da ciência que tenha do ato que objetive impugnar. Nessa esteira de determinação jurídica, o candidato, embora aprovado em processo seletivo, como professor, findou perdendo prazo para discutir os critérios de sua nomeação com lotação em lugar diverso daquela que indicou ter direito no município sede, sendo lotado em área interiorana. A decadência foi reconhecida por Vânia Maria Marques Marinho. 

O cerne da questão se deu no fato de que o impetrante havia entendido que o direito de ajuizar o  mandado de segurança deveria ser contado a partir da data em que tomou conhecimento de que houve a convocação de outro professor de matemática para o município, depois de ter sido preterido para a mesma vaga, por ter sido nomeado para o interior, embora tivesse optado pelo município sede em convocação anterior.

Porém, o julgado concluiu que sendo o prazo de natureza decadencial, começou, no caso concreto,  a expirar os 120 dias da data em que o interessado tomou conhecimento de que havia sido nomeado para comunidade diversa da que tinha optado, tanto que havia requerido administrativamente pedido de reconsideração, do qual houve indeferimento e sem que os autos obtivessem a data que o pedido do interessado foi negado pela Seduc. Ademais, esse processo administrativo não suspende e tampouco interrompe o prazo decadencial. 

Concluiu-se então, que, o impetrante perdeu o prazo, pois a tese de que o mesmo deveria ser contado da data em que outro professor foi convocado não fora a correta. No caso, a impetração se deu após transcorridos os 120 dias da ciência do ato impugnado, configurando-se a decadência do artigo 23 da Lei 12.016, pois, em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça o pedido de reconsideração na via administrativa não suspende ou interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Processo nº 0006738-84.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas. Agravo Interno Cível n.º 0006738-84.2021.8.04.0000. Agravante: Domingos Silva. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO, EM REGRA, DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ÓRGÃO  ADMINISTRATIVO. ENCERRADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. PRAZO  DECADENCIAL CONTA-SE DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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