A produção artesanal de extrato de maconha para uso terapêutico, com prescrição médica, não atenta contra a saúde pública. Além disso, a inércia estatal em regulamentar o tema e o alto custo da importação autorizam a expedição de salvo-conduto para garantir o direito à saúde.
Com base nesse entendimento, a juíza Liz Corrêa de Azevedo, da 17ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu salvo-conduto para autorizar uma mulher a cultivar a planta em sua residência.
Conforme os autos, a autora sofre de doenças crônicas, que incluem fibromialgia, discopatia cervical, hérnia discal lombar, ansiedade generalizada e insônia. Depois de obter a prescrição de um médico, ela iniciou um tratamento com óleo de canabidiol e apresentou melhora no controle da dor e na qualidade do sono. Mas o custo do medicamento importado — apesar da autorização da Anvisa — inviabilizou a sua compra.
Para não interromper os cuidados médicos, a mulher ajuizou um pedido de Habeas Corpus preventivo contra as autoridades das Polícias Federal, Civil e Militar de Pernambuco. Ela argumentou que tem instrução e amparo em laudo agronômico para produzir cannabis em casa, o que permitiria o tratamento contínuo. E pediu ainda que as forças de segurança sejam impedidas de adotar medidas punitivas ou repressivas contra a sua conduta.
Ao analisar o caso, a juíza acolheu as suas razões. Ela explicou que as resoluções do órgão sanitário facilitaram a importação, mas falharam em democratizar o acesso à terapia para as parcelas menos abastadas da população.
A julgadora ressaltou ainda que a Lei 11.343/2006 traz a previsão legal para que a União autorize o cultivo com finalidade terapêutica, mas a ausência de normas administrativas específicas deixa os doentes completamente vulneráveis à persecução criminal e restringe o acesso aos tratamentos adequados.
Sem regulamentação para a produção
A decisão destacou que a falta de regulamentação do plantio impõe um ônus severo às famílias que dependem da substância. “Pois bem, ainda inexiste uma autorização normativa do plantio, cultura e colheita da Cannabis pelas associações, empresas ou mesmo por pessoa física, para fins medicinais no Brasil, mesmo havendo permissão legislativa, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, o que amenizaria os custos e o acesso aos pacientes brasileiros, principalmente os de baixa renda.”
A juíza determinou a expedição imediata do salvo-conduto para o plantio de 139 sementes anuais, quantidade indicada no laudo técnico para suprir a dosagem recomendada.
A ordem impede que a polícia repreenda a conduta ou apreenda as plantas, mas estabelece que a autorização é personalíssima e é expressamente proibida a doação, a venda ou a transferência da matéria-prima e do óleo extraído a terceiros.
HC 0001389-38.2026.4.05.8308
Com informações do Conjur
