A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.
Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.
Apelação nº 1004404-17.2023.8.26.0505
Com informações do TJ-SP
