A Justiça Federal do Amazonas declarou a incompetência para processar ação penal proposta pelo Ministério Público contra Luiz Ricardo de Moura Chagas, ex-prefeito de Rio Preto da Eva, acusado de desvio de recursos públicos durante o exercício do mandato.
A prerrogativa de foro subsiste quando o crime imputado a prefeito ou ex-prefeito foi praticado no exercício do cargo e em razão das funções, ainda que a ação penal tenha sido instaurada após o encerramento do mandato.
Nessa hipótese, é obrigatória a remessa do processo ao Tribunal constitucionalmente competente, sendo inviável a tramitação em primeiro grau.
A tese foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, quando a Corte fixou o entendimento de que o critério determinante da competência não é o momento do oferecimento da denúncia, mas o nexo funcional entre o fato delituoso e o exercício do cargo público. Segundo o STF, se o crime é funcional e foi cometido durante o mandato, a prerrogativa de foro permanece, ainda que o agente já não ocupe mais a função e que a persecução penal seja iniciada posteriormente.
Com base nessa orientação, o juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso, titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, declarou a incompetência do juízo para processar ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, ex-prefeito de Rio Preto da Eva, acusado da prática de crime funcional consistente no desvio de recursos públicos municipais durante o exercício do mandato, em concurso com outros corréus.
Ao chamar o feito à ordem, o magistrado destacou que a denúncia descreve conduta supostamente praticada no exercício do mandato e em razão das funções de prefeito, circunstância que atrai a competência originária do Tribunal para o processamento e julgamento do caso. Nesses termos, reconheceu que a Justiça Federal de primeiro grau não detém jurisdição para apreciar a ação penal.
Diante disso, foi determinada a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 29, inciso X, combinado com o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ficando prejudicada, naquele momento, a análise de diligências relacionadas à citação de um dos acusados.
A decisão aplica, de forma direta, a compreensão consolidada pelo STF e reafirma que, em crimes funcionais, o foro acompanha o fato e a função, e não a situação atual do agente no momento da instauração da ação penal.
PROCESSO: 1009485-10.2021.4.01.3200
