A falha na prestação de serviço de revisão periódica pode gerar responsabilidade objetiva da concessionária, ainda que não se comprove defeito de fabricação do produto. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer o dever de indenizar por danos materiais decorrentes do desgaste prematuro e irregular de pneus de veículo zero-quilômetro.
O caso envolveu um taxista que adquiriu automóvel novo em dezembro de 2023 e ajuizou ação contra a concessionária e a fabricante de pneus, apontando defeitos no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, que comprometeu a durabilidade do veículo. Em primeiro grau, a sentença condenou apenas a concessionária à substituição do porta-luvas, afastando os demais pedidos.
Ao reexaminar a controvérsia, a 6ª Turma Cível concluiu que o desgaste dos pneus não decorreu de vício de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão, uma vez que a concessionária deixou de realizar ou recomendar procedimentos essenciais — como rodízio, alinhamento e balanceamento — e não afastou a possibilidade de problema na suspensão do veículo. Para o colegiado, a conduta caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da impossibilidade de substituição dos pneus, o Tribunal fixou indenização por danos materiais no valor correspondente aos quatro pneus, com base em orçamento apresentado pela própria concessionária. O pedido de danos morais, contudo, foi rejeitado, sob o fundamento de que a situação configura mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação significativa do uso do veículo.
Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001
