INSS deve pagar adicional de 25% a segurado incapacitado que depende de terceiro, decide Justiça Federal

INSS deve pagar adicional de 25% a segurado incapacitado que depende de terceiro, decide Justiça Federal

O Juizado Especial Federal no Amazonas reconheceu que um segurado aposentado por incapacidade permanente tem direito ao adicional de 25% previsto na Lei 8.213/91, diante da comprovação de que depende da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia.

O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 — devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência contínua de outra pessoa — voltou a ser reconhecido pela Justiça Federal como instrumento de proteção social destinado a quem não reúne condições de realizar atos básicos da vida diária sem apoio de terceiros.

No caso analisado, a 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente o pedido de Osmar Dias Oliveira e determinou que o INSS implante o adicional sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas retroativas desde 20 de julho de 2017, data de início do benefício. O laudo pericial foi determinante: em resposta ao quesito específico, a perita concluiu que a enfermidade do segurado compromete sua autonomia e exige acompanhamento permanente.

A sentença também antecipou os efeitos da tutela, determinando que o INSS efetive o acréscimo no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.500, limitada ao valor do retroativo quando a condenação for inferior. A decisão fundamentou-se na natureza alimentar do benefício e na cognição exauriente da prova, aplicando o art. 300 do CPC e a Súmula 729 do STF.

O cálculo das diferenças deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Provimento 207/2025 do CNJ. Após o trânsito em julgado, a autarquia deverá apresentar os valores pretéritos para expedição de RPV. Como se trata de demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não houve fixação de honorários nem custas, tendo sido concedida justiça gratuita ao autor.

Processo 1002032-22.2025.4.01.3200

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