O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais e materiais após reconhecer que a instituição impôs a contratação de seguro como condição para liberar um empréstimo.
A decisão é do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, que concluiu que o banco não conseguiu afastar a prova mínima apresentada pelo consumidor de que o contrato de seguro já chegava pré-pronto e embutido na operação financeira.
Seguro constava como cláusula pré-preenchida no contrato de empréstimo
De acordo com os autos, o consumidor buscou apenas o empréstimo, mas verificou que, ao final, pagava também por um seguro que não desejava contratar. O juiz destacou que o instrumento contratual — redigido e preenchido integralmente pelo banco — já incluía o seguro de forma automática, sem qualquer espaço para escolha ou manifestação de vontade.
A sentença afirma que esse modelo de contratação evidencia a imposição do produto, prática que viola diretamente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar um serviço à aquisição de outro, configurando a chamada venda casada.
Banco não demonstrou liberdade de escolha ou consentimento efetivo
Embora o Bradesco tenha sustentado que o seguro foi regularmente contratado, nenhuma prova foi apresentada para demonstrar: proposta de seguro separada, alternativa sem contratação de seguro, informação clara ou explicação de cobertura, gravação de voz, termo de concordância ou adesão voluntária. Com isso, prevaleceu a narrativa do consumidor, amparada por documentos que revelavam que o produto foi verdadeiramente embutido, e não contratado.
O magistrado aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e concluiu que, não tendo o banco derrubado a prova mínima apresentada, restou configurado o desvio de conduta e a prática abusiva.
Dano moral in re ipsa: imposição contratual é ofensiva por si só
A sentença cita a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para afirmar que o dano moral, em hipóteses de imposição contratual em operações financeiras, decorre do próprio ato ilícito, dispensando comprovação do sofrimento: “O dano moral existe in re ipsa: provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.”
Segundo o juiz, submeter o consumidor a um contrato pré-pronto, com serviço não desejado e sem liberdade de escolha, viola a boa-fé objetiva e afeta a confiança e a dignidade do cliente, especialmente quando envolve relação assimétrica entre banco e consumidor.
Repetição do indébito em dobro e indenização de R$ 3 mil
O banco foi condenado a: restituir em dobro os valores pagos pelo seguro imposto, com juros e correção; pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Processo n.: 0654335-65.2025.8.04.1000
