A Justiça do Amazonas condenou a companhia TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que enfrentou atraso de mais de 19 horas em voo entre Guarulhos (SP) e Manaus (AM).
A sentença reconheceu que, embora a empresa tenha atribuído o atraso a condições meteorológicas adversas, o mau tempo não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade de transporte aéreo.
Segundo a Juíza Tânia Mara Granito, responsável pelo caso, o episódio configurou falha na prestação do serviço, pois a companhia não comprovou o cumprimento das obrigações de assistência previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe o dever de oferecer comunicação, alimentação e hospedagem ao passageiro em casos de atraso ou cancelamento de voo. A ausência dessas medidas, somada à realocação sem aviso prévio, demonstrou “defeito de serviço” e legitimou a compensação pelos transtornos sofridos.
A magistrada aplicou a teoria do fortuito interno, segundo a qual eventos previsíveis e próprios da atividade empresarial — como problemas técnicos, readequação de malha aérea ou condições meteorológicas — não afastam a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 149,08 a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas pela passageira.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que o atraso prolongado e a ausência de suporte ao consumidor extrapolam meros aborrecimentos, atingindo a dignidade do passageiro. “A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas suficiente para desestimular a reiteração da conduta”, afirmou o magistrado, citando precedentes do STJ.
Processo 0000865-11.2025.8.04.4900
