As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o direito ao recolhimento do FGTS, sem extensão a indenização por danos morais.
A decisão, assinada pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, foi proferida nos autos da ação movida por trabalhador temporário contra o Estado do Amazonas.
O magistrado observou que o autor trabalhou por anos sob vínculos temporários sucessivos, situação que desvirtua a exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320) — segundo o qual, em casos de nulidade da contratação, o servidor tem direito ao FGTS, mas não à estabilidade ou demais verbas próprias do regime estatutário.
Com base nos precedentes do STF e do Tribunal de Justiça do Amazonas, o juiz destacou que a nulidade contratual não impede o pagamento da indenização substitutiva do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença referente ao período reclamado.
Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado afastou a pretensão por falta de prova de abalo extrapatrimonial. “O não recolhimento do FGTS, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo indispensável demonstração concreta do alegado prejuízo”, afirmou. O juiz também afastou a condenação em honorários, diante do rito aplicável.
Processo 0002042-03.2025.8.04.3900
