Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o direito ao recolhimento do FGTS, sem extensão a indenização por danos morais.

A decisão, assinada pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, foi proferida nos autos da ação movida por trabalhador temporário contra o Estado do Amazonas.

O magistrado observou que o autor trabalhou por anos sob vínculos temporários sucessivos, situação que desvirtua a exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320) — segundo o qual, em casos de nulidade da contratação, o servidor tem direito ao FGTS, mas não à estabilidade ou demais verbas próprias do regime estatutário.

Com base nos precedentes do STF e do Tribunal de Justiça do Amazonas, o juiz destacou que a nulidade contratual não impede o pagamento da indenização substitutiva do FGTS, prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença referente ao período reclamado.

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado afastou a pretensão por falta de prova de abalo extrapatrimonial. “O não recolhimento do FGTS, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo indispensável demonstração concreta do alegado prejuízo”, afirmou. O juiz também afastou a condenação em honorários, diante do rito aplicável.

Processo 0002042-03.2025.8.04.3900

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