Empresa aérea que cancela voo sem prévio aviso deve responder pelo descaso ao passageiro

Empresa aérea que cancela voo sem prévio aviso deve responder pelo descaso ao passageiro

Passageiros têm direito de ser informados com antecedência mínima e de receber assistência material quando o voo é cancelado ou alterado. Devem ser oferecidas alternativas como reacomodação, reembolso integral ou transporte por outra modalidade, a critério do consumidor. A omissão quanto a essas providências caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação civil.

Com base nessa premissa, o Juizado Especial Cível de Manaus julgou procedente ação movida contra a TAM Linhas Aéreas S.A., ao reconhecer a ilegalidade no cancelamento unilateral de voo Guarulhos–Manaus, originalmente marcado para a data pretendida pelo passageiro e remarcado para o dia seguinte, sem aviso prévio ou tampouco a assistência devida. 

A juíza Luciana da Eira Nasser observou que a empresa não comprovou motivo legítimo para o cancelamento e descumpriu os deveres de informação e amparo material, ao não ofertar as alternativas previstas na regulação da aviação civil. Essas obrigações, destacou a magistrada, decorrem de normas de observância obrigatória, fixadas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe ao transportador o dever de comunicar alterações com antecedência mínima de 72 horas e de garantir ao passageiro assistência compatível com o tempo de espera — incluindo facilidades de comunicação, alimentação e hospedagem.

Risco da atividade e fortuito interno

A decisão afastou a alegação de “readequação de malha aérea” como justificativa para a alteração do voo. Segundo o juízo, tais circunstâncias integram o risco normal da atividade empresarial, configurando fortuito interno e não excludente da responsabilidade civil. Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da transportadora, bastando a prova do defeito do serviço e do dano experimentado.

“O cancelamento de voo sem o devido aviso prévio comprova o pouco compromisso da ré com a pontualidade, impondo ao passageiro o desconforto da espera e a angústia de não saber quando se chegará ao destino”, assinalou a magistrada.

Dano moral in re ipsa e caráter pedagógico da reparação

O juízo considerou configurado o dano moral presumido, decorrente do desamparo e da incerteza vivenciada pelo consumidor, e fixou indenização de R$ 5 mil, em valor considerado proporcional à gravidade do episódio e adequado ao caráter punitivo e pedagógico da medida. Determinou, ainda, o ressarcimento de despesas referentes a gastos com alimentação, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic.

Precedentes e consolidação jurisprudencial

A sentença citou precedente da 3ª Turma Recursal do TJAM (Proc. nº 0631154-90.2019.8.04.0015, rel.ª juíza Irlena Leal Benchimol), segundo o qual a “reestruturação da malha aérea” não configura caso fortuito externo, reafirmando a obrigação de indenizar mesmo em situações operacionais. O entendimento local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever de reparar em casos de cancelamento ou atraso superior a quatro horas, sem adequada comunicação e assistência (AgInt no AREsp 1575918/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Efetividade e acesso à Justiça

Ao final, a juíza destacou que o microssistema dos Juizados Especiais concretiza o princípio da efetividade do acesso à Justiça, permitindo a tutela célere e acessível dos direitos do consumidor diante de grandes prestadores de serviço. A decisão, segundo ela, tem também função preventiva, ao reforçar o dever das companhias aéreas de observar as regras administrativas que asseguram previsibilidade e respeito aos usuários do transporte aéreo.

Processo n. 0270498-88.2025.8.04.1000

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