Tribunal reconhece nulidade de processo disciplinar que aproveitou depoimentos sem oportunizar defesa ao acusado e reafirma que a preclusão não se aplica a vícios em procedimentos administrativos. A preclusão é um instituto ligado exclusivamente aos processos judiciais. Como a Constituição veda a exclusão do controle judicial sobre qualquer lesão ou ameaça a direito, a perda da faculdade de praticar ato processual — a preclusão — só pode ocorrer no âmbito do processo judicial, jamais em procedimento administrativo”, afirmou o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que anulou processo administrativo disciplinar instaurado contra policial militar excluído das fileiras da corporação.
A Corte, adotando voto divergente do Desembargador Flávio Pascarelli, concluiu que a utilização de depoimentos colhidos em sindicância, sem a presença do acusado e de seu defensor, caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, o que acarreta nulidade absoluta do ato.
O caso teve origem em ação ajuizada por policial militar desligado “a bem da disciplina” em 2011, após conclusão de Conselho de Disciplina. O juízo da Vara da Auditoria Militar reconheceu a nulidade do processo administrativo, destacando que o Conselho utilizou como prova declarações obtidas em sindicância prévia, sem que o acusado tivesse sido intimado para acompanhá-las ou contraditá-las.
Na instância inaugural o magistrado determinou a reintegração do servidor e a restituição de todos os direitos funcionais, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em grau de recurso, o Estado do Amazonas sustentou que o militar tivera oportunidade de se manifestar nos autos do PAD e que o aproveitamento das provas da sindicância não teria causado prejuízo à defesa. O relator, desembargador Cláudio Roessing, reformou inicialmente a decisão, mas prevaleceu entendimento diverso em embargos de declaração posteriores, que reconheceram a obscuridade do acórdão e restabeleceram os efeitos da sentença.
O colegiado reafirmou que o uso de prova emprestada exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade insanável. A decisão também ressaltou que o vício de origem no processo disciplinar não se convalida pelo decurso do tempo, podendo ser reconhecido a qualquer momento, dada sua natureza de nulidade absoluta.
Com o julgamento, foi mantida a reintegração do policial militar e reconhecido que a Administração Pública deve zelar pela estrita legalidade dos procedimentos disciplinares, assegurando ao servidor o direito de defesa em todas as fases do processo.
