O empreiteiro deve se responsabilizar pela solidez e segurança da obra que executa — dever que impõe ao construtor a obrigação de garantir que o imóvel entregue corresponda ao projeto aprovado e ofereça condições adequadas de segurança e estabilidade.
Com base nesse princípio, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, condenou uma construtora a indenizar Condomínio Residencial em Manaus, a título de ressarcimento pelos gastos com a elevação emergencial do muro limítrofe, cuja altura real ficou abaixo do previsto no projeto arquitetônico.
Dever de solidez e risco à segurança
De acordo com a sentença, laudo técnico comprovou que o muro — parte integrante da obra — apresentava trechos com apenas 1,50 metro, quando o projeto aprovado exigia 2 metros. A diferença estrutural foi considerada falha de execução capaz de comprometer a segurança dos condôminos, facilitando a escalada do muro e o acesso indevido ao interior do condomínio.
O magistrado destacou que a entrega da obra em desacordo com o projeto viola o dever de segurança do empreiteiro e caracteriza prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A conduta da construtora foi classificada como negligente e imprudente, por expor os moradores a risco concreto.
Fundamento jurídico: Código Civil e CDC
A decisão aplica de forma combinada os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar danos decorrentes de ato ilícito, com o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Para o juiz, basta a comprovação do defeito construtivo e do nexo causal entre a falha e o dano suportado pelo condomínio — sem necessidade de demonstrar culpa.
O caso reafirma que o empreiteiro responde não apenas pelo resultado econômico da obra, mas também por sua adequação técnica e segurança estrutural, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Legitimidade do condomínio
O magistrado reconheceu a legitimidade ativa do condomínio para propor ação indenizatória, representado por seu síndico regularmente eleito. A legitimidade condominial para pleitear reparação por vícios construtivos em áreas comuns tem natureza coletiva. A sentença consolidou o entendimento de que o condomínio é titular legítimo para defender judicialmente interesses coletivos dos condôminos quando os defeitos afetam partes comuns da edificação.
Processo 0703985-13.2021.8.04.0001
