A 13ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou empresa de transporte a indenizar e pagar pensão aos genitores de trabalhador morto em acidente rodoviário durante atividade profissional.
De acordo com os autos, o empregado desempenhava função de ajudante de motorista, quando o caminhão em que trabalhava colidiu com a traseira de outro automóvel.
Segundo a reclamada, o acidente decorreu de imprudência do condutor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Com isso, buscou afastar a responsabilidade pelos danos, argumentando pela ausência de culpa e também aventando a hipótese de culpa exclusiva da vítima.
No entanto, para o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, não há prova no processo de que o reclamante tivesse qualquer controle ou ingerência sobre a direção do veículo, que era de exclusividade do condutor.
Ainda segundo o magistrado, quando há “a exposição do trabalhador a risco decorrente do desempenho de suas funções, impõe-se o dever de reparação pelos danos oriundos do acidente de trabalho”. Nesse caso, admite-se a responsabilização objetiva, que não depende do reconhecimento de culpa, conforme previsão dos artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e 927 do Código Civil.
Com a decisão, cada um dos genitores receberá R$ 75 mil de indenização por danos morais, além de pensão por danos materiais fixada em 2/3 da remuneração que o falecido teria direito até os 25 anos de idade e 1/3 até os 75 anos, expectativa média de vida. No caso, a pensão foi convertida em parcela única e, com isso, terá redução de 20%.
(Processo nº 1002358-06.2023.5.02.0204)
Com informações do TRT-2