Ministro Messod Azulay Neto confirmou decisão do TJAM que anulou veredicto do júri no Amazonas, após o Conselho de Sentença absolver dois acusados sem que a defesa sustentasse essa tese em plenário.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas que anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Manicoré, no sul do Estado, ao reconhecer que o Conselho de Sentença absolveu os acusados sem que a absolvição tivesse sido sequer pedida pela defesa.
A decisão, unânime no TJAM e agora confirmada pelo STJ, reafirma que a soberania dos veredictos não é absoluta e pode ser controlada quando o júri decide fora dos limites do debate processual.
Júri absolveu sem pedido da defesa
De acordo com os autos, os acusados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas por tentativa de homicídio qualificado, após supostamente terem efetuado disparos de arma de fogo contra um homem, no município de Manicoré, em 25 de dezembro de 2017. A acusação descreveu que os acusados agiram em conjunto: um deles conduzia a bicicleta, enquanto o outro efetuava o disparo de arma de fogo, utilizando uma espingarda de fabricação caseira, posteriormente apreendida em sua residência logo após o crime.
Durante o julgamento, o Ministério Público requereu a condenação, e a defesa buscou a desclassificação do delito para lesão corporal ou homicídio privilegiado — sem pleitear absolvição. Apesar disso, o Conselho de Sentença absolveu os acusados das imputações de tentativa de homicídio, condenando apenas um deles pela posse irregular da arma apreendida.
Para o Tribunal de Justiça, essa deliberação configurou decisão fora das teses debatidas, tornando o julgamento incompatível com o contraditório e a paridade de armas.
“Se nenhuma das teses apresentadas em plenário tratava da absolvição do réu, evidente que os jurados decidiram além do que foi apresentado na sessão de júri”, registrou a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, relatora do acórdão estadual.
Anulação por decisão fora dos limites do debate
A Segunda Câmara Criminal do TJAM considerou que o veredicto violou o modelo dialético de deliberação do Tribunal do Júri, no qual os jurados devem escolher entre as versões apresentadas pelas partes. Ao deliberar sobre hipótese não arguida, o Conselho de Sentença extrapolou sua competência constitucional, o que autoriza o controle judicial em caráter excepcional.
Com base nesse entendimento, a Câmara anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri, ressaltando que o princípio da soberania popular não se sobrepõe às garantias processuais do contraditório e da correlação.
Recurso especial da defesa e manutenção da anulação pelo STJ
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a decisão do TJAM violava a soberania dos veredictos, além de sustentar intempestividade da apelação ministerial.
O caso foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, que não conheceu do recurso, mantendo íntegra a decisão do tribunal amazonense.
O relator afastou a alegação de intempestividade com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 959), segundo o qual o prazo para o Ministério Público recorrer inicia-se com a entrega dos autos à repartição do órgão, e não no ato da intimação pessoal. No mérito, afirmou que a anulação do júri não viola a soberania dos veredictos, quando o julgamento se mostra manifestamente dissociado das provas dos autos ou das teses debatidas.
“A anulação da decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos, porquanto o controle judicial visa assegurar coerência entre o julgamento e as provas produzidas”, afirmou o ministro.
Recurso 0000223-50.2017.8.04.5601