Concessionária de energia deve indenizar motociclista por queda de fiação

Concessionária de energia deve indenizar motociclista por queda de fiação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que o motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados narrados pelos autores e a conduta da empresa.

A relatoria do processo nº 0800663-52.2017.8.15.0251 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo acidente de trânsito.

“Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa”, destacou o relator do processo.

Fonte: Gecom/TJPB

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