Lei que proíbe trocar prisão por medidas alternativas não vale para fatos anteriores, decide STJ

Lei que proíbe trocar prisão por medidas alternativas não vale para fatos anteriores, decide STJ

Com a Lei nº 14.071/2020, o art. 312-B do CTB passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de homicídio culposo (§3º do art. 302) e lesão corporal culposa (§2º do art. 303) praticados na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou drogas. O STJ considerou a irretroatividade da norma. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um motorista condenado a seis anos de reclusão por dois homicídios culposos e uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em acidente ocorrido em Indaial (SC) em 2018. A decisão, proferida pelo ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Caso em exame

O réu foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina após provocar acidente de trânsito sob efeito de álcool, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outra. Condenado em primeira instância a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir, teve a sentença mantida em apelação e em embargos de declaração no Tribunal de Justiça catarinense. A defesa insistia na aplicação do art. 44 do Código Penal, que admite a substituição da prisão por sanções alternativas em crimes culposos.

Questão em discussão

O cerne da controvérsia girou em torno da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.071/2020, que restringiu a substituição da pena nos casos de crimes de trânsito relacionados à embriaguez. O Tribunal estadual havia afastado a possibilidade de substituição, considerando que a reprimenda ultrapassava quatro anos de reclusão. A defesa argumentou que os fatos ocorreram em 2018, antes da vigência da lei mais gravosa, devendo incidir a redação originária do art. 44, I, do CP, que excepcionava os crimes culposos do limite temporal.

Razões de decidir

O relator acolheu o entendimento do Ministério Público Federal, segundo o qual a lei posterior não poderia retroagir em prejuízo do acusado. Destacou que, no momento do crime, o Código Penal permitia a substituição, “qualquer que fosse o quantum da pena, desde que se tratasse de delito culposo”. Ressaltou, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. Configurada, portanto, a ilegalidade na negativa do benefício, impôs-se a concessão da ordem.

Dispositivo e tese

A Sexta Turma, seguindo a linha já consolidada pela jurisprudência, não conheceu formalmente do habeas corpus — por ser substitutivo de recurso próprio — mas concedeu a ordem de ofício. Assim, a pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem.

Com a decisão, o STJ reafirma a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.071/2020 e garante que, para fatos anteriores, permanece válida a redação original do art. 44 do Código Penal, assegurando ao condenado por crime culposo o direito à substituição da pena, ainda que superior a quatro anos.

HABEAS CORPUS Nº 1014683 – SC

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