Decisão da Vara Cível de Manaus reforça indispensabilidade da prova técnica em cobranças de energia consideradas abusivas.
Nas ações que discutem suposta fraude ou cobrança abusiva em consumo de energia elétrica, a prova pericial é indispensável para aferir o correto funcionamento do medidor e a exatidão dos registros. A ausência dessa prova, sobretudo quando requerida e posteriormente dispensada pela concessionária, reforça a presunção de veracidade das alegações do consumidor e desloca o risco processual para a parte ré, definiu o Juiz Roberto Santos Taketomi.
O caso em exame
A demanda questionava faturas de energia elétrica emitidas entre julho de 2021 e março de 2022, que destoavam do histórico de consumo da unidade. A situação já havia sido enfrentada em processo anterior, no qual a Justiça reconheceu a abusividade das cobranças em período imediatamente anterior e determinou o refaturamento pela média.
Na nova ação, a parte autora pediu a inexigibilidade dos débitos, o refaturamento, a substituição do medidor e indenização por danos morais.
Questão em discussão
A concessionária defendeu a regularidade das leituras e inicialmente solicitou a realização de perícia técnica. Contudo, desistiu da produção dessa prova, deixando de comprovar eventual fraude no medidor ou a correção dos valores cobrados.
Para o juiz Roberto Santos Taketomi, da Vara Cível de Manaus, a perícia era o meio adequado para afastar a suspeita de anormalidade, especialmente diante do aumento expressivo das faturas e da existência de decisão anterior que já havia reconhecido abusividade.
Razões de decidir
Com base na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu que a concessionária não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora. A desistência da perícia consolidou a presunção de veracidade das alegações apresentadas.
A sentença ainda citou jurisprudência que reconhece falha na prestação do serviço em casos de cobrança acima da média, aplicando inclusive a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dispositivo e efeitos
A decisão declarou a inexigibilidade das faturas questionadas, determinou o refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a dezembro de 2020 e ordenou a substituição do medidor no prazo de 30 dias.
A Amazonas Energia também foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, corrigidos pela taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença não transitou em julgado.
Processo 0654123-39.2022.8.04.0001