Com renda acima do teto, Justiça nega benefício assistencial mesmo a pessoa com deficiência

Com renda acima do teto, Justiça nega benefício assistencial mesmo a pessoa com deficiência

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) feito por um homem com incapacidade permanente para o trabalho. O colegiado entendeu que, apesar da deficiência comprovada, a renda familiar ultrapassa o limite previsto em lei para a concessão do benefício assistencial.

O caso

O autor da ação sofre de problemas sérios no ombro, com laudo médico atestando tendinopatia e artrose, que o tornam parcialmente e permanentemente incapaz de exercer atividades laborativas. Com base nisso, ele pleiteou o BPC, benefício garantido pela Constituição e pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.

A Justiça de primeiro grau negou o pedido e, inconformado, o autor recorreu.

A renda considerada

No processo, ficou comprovado que a família é composta por três pessoas: o autor, a esposa e um filho adulto. A esposa trabalha como cuidadora, recebendo um salário mínimo (R$ 1.212,00), e o filho atua como vigia, com a mesma remuneração. A soma resulta em R$ 2.424,00 por mês, o que dá, em média, R$ 808,00 por pessoa.

A legislação, no entanto, estabelece como critério de miserabilidade a renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo — equivalente a R$ 303,00 à época. Assim, o valor encontrado no caso ultrapassa em R$ 505,00 por pessoa o limite legal, quase três vezes mais do que o teto permitido.

A decisão

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que, embora o requisito da incapacidade estivesse presente, não foi demonstrada a condição de miserabilidade. Ele também citou o art. 229 da Constituição, que impõe aos filhos o dever de amparar os pais em situação de necessidade.

Para o magistrado, a perícia social mostrou que o autor está inserido em rede de apoio familiar, o que afasta, por ora, a situação de risco social. A Turma frisou ainda que esse quadro pode ser reavaliado futuramente, caso a realidade econômica da família se modifique.

Com isso, a apelação foi negada e a sentença de improcedência, mantida.

Processo 1023176-59.2024.4.01.9999

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