Planos de saúde são contratos de trato sucessivo, ou seja, funcionam mês a mês e devem garantir cobertura sempre que o paciente precisar. Quando essa continuidade falha, a própria razão do contrato se perde. Foi o que aconteceu em Manaus, onde a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, condenou uma operadora e uma administradora de benefícios por suspender a cobertura durante a internação de urgência de um paciente.
O caso envolveu um quadro de celulite com risco de evolução para erisipela, situação que exigiu hospitalização imediata. A princípio, os procedimentos foram autorizados, mas, no meio do tratamento, o paciente foi informado de que não era mais “beneficiário elegível” e passou a ser tratado como particular, correndo o risco de ter o atendimento interrompido.
Na sentença, a magistrada destacou que a essência dos planos de saúde é justamente garantir segurança futura ao consumidor em momentos de vulnerabilidade, e que a suspensão da cobertura, ainda que temporária, compromete a finalidade do contrato. Determinou-se que o hospital não pode cobrar valores da internação, e que a operadora e a administradora devem custear integralmente todos os procedimentos realizados.
Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com juros e correção, e ainda ao pagamento de custas e honorários. A decisão reforça o entendimento de que empresas da cadeia de consumo respondem em conjunto pelas falhas que exponham o usuário a risco de descontinuidade no tratamento de saúde.
Processo n. 0581688-96.2024.8.04.0001