Ao julgar procedente pedido de servidor aposentado, a Justiça do Amazonas reconheceu que a indenização por licenças-prêmio não usufruídas deve ser paga pelo ente público empregador, calculada sobre a última remuneração em atividade.
A decisão da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, ressaltou que a verba possui natureza indenizatória, não se sujeita à incidência de imposto de renda (Súmula 136/STJ) e decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 635).
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu o direito de um servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade. A sentença, assinada pela juíza Etelvina Lobo Braga, condenou o Município de Manaus ao pagamento correspondente a 18 meses de remuneração, calculados com base nos vencimentos integrais recebidos na ativa, afastada a incidência de imposto de renda.
O autor havia requerido a conversão de 24 meses de licenças-prêmio acumuladas ao longo da carreira. O juízo, contudo, reconheceu apenas 18 meses, após confrontar a certidão funcional com os documentos apresentados pela Prefeitura.
Na contestação, o Município alegou impossibilidade jurídica do pedido e equívocos no cálculo. As teses foram afastadas. A magistrada observou que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC — o que não ocorreu.
Fundamentação
O juízo destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, diante da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. O entendimento foi fixado no Tema 635 da repercussão geral, segundo o qual, rompido o vínculo estatutário por aposentadoria ou exoneração, é devida a indenização correspondente, ainda que não haja previsão legal expressa ou requerimento administrativo prévio.
A decisão também aplicou a Súmula 136 do STJ, que afasta a incidência de imposto de renda sobre a licença-prêmio não usufruída, por possuir caráter indenizatório. “A negativa por parte da Administração em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito do Estado, o qual não pode ser admitido”, pontuou a magistrada.
Processo n.: 0001468-47.2025.8.04.1000
