Hospital responde por erro técnico de médico e indenizará paciente no Amazonas por danos permanentes

Hospital responde por erro técnico de médico e indenizará paciente no Amazonas por danos permanentes

Hospital responde solidariamente por erro médico de profissional vinculado às suas dependências, ainda que sem relação de emprego, quando comprovada falha no procedimento e nexo causal com dano irreversível à paciente.

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus condenou o Hospital São Lucas (Samesp Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda.) ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a paciente submetida a cesariana de urgência, que, dias depois, precisou de nova cirurgia para retirada de restos ovulares não removidos no primeiro procedimento, resultando em histerectomia e esterilidade definitiva.

Segundo a sentença, o procedimento inicial foi realizado por médico que não mantinha vínculo empregatício com o hospital, mas atuava em suas dependências e integrava a cadeia de prestação de serviços.

Com base na Teoria da Asserção e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu a legitimidade passiva da instituição, aplicando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que hospitais respondem solidariamente por atos técnicos culposos praticados por profissionais a eles vinculados, de qualquer forma.

Os autos mostram que a autora apresentou sangramento intenso e fortes dores quatro dias após receber alta. Ultrassonografia constatou restos ovulares de 80 mm, e na nova intervenção cirúrgica foram retirados útero, trompas e ovários. O laudo e demais documentos comprovaram a falha no serviço, e o hospital deixou de apresentar integralmente o prontuário médico, inviabilizando perícia requerida pela própria defesa — conduta que, segundo a sentença, gera presunção de veracidade das alegações iniciais.

A decisão enfatizou que a permanência de restos placentários após o parto caracteriza negligência e enseja reparação moral in re ipsa, diante do abalo psíquico e da violação dos direitos da personalidade. Os pedidos de indenização por danos emergentes (terapia hormonal) e por lucros cessantes foram rejeitados por ausência de prova concreta.  

Processo n.º 0685120-73.2020.8.04.0001

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