Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Com essa disposição, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus nº 259.469/DF, impetrado por parlamentares em favor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. O pedido buscava anular medidas cautelares impostas no âmbito da Petição nº 14.129/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, alegando supostas ilegalidades e afrontas ao devido processo legal.
A defesa sustentou a inexistência de foro por prerrogativa de função, suspeição do relator, atipicidade das condutas atribuídas ao paciente e ausência de contemporaneidade ou justa causa para as medidas cautelares. Também se questionou a validade das provas obtidas no exterior e em redes sociais, com alegações de vício de origem e violação ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.
Entretanto, o Ministro Flávio Dino considerou incabível o habeas corpus por se voltar contra ato de membro do próprio STF, conforme pacífica jurisprudência da Corte, inclusive com aplicação analógica da Súmula 606, que impede o manejo da ação constitucional contra decisões de Turmas ou Ministros da Suprema Corte.
Além disso, o relator apontou que o ex-presidente Jair Bolsonaro possui advogados regularmente constituídos nos autos principais (Petição 14.129/DF), o que inviabiliza o prosseguimento do habeas corpus, por força do art. 192, §3º, do Regimento Interno do STF, que veda pedido desautorizado pelo paciente.
Ao concluir, o Ministro Flávio Dino determinou o envio de cópia da decisão ao relator da Petição 14.129/DF e determinou sua publicação, encerrando o julgamento monocraticamente.
“A ação constitucional de habeas corpus não se qualifica como instrumento processual hábil a combater ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte”, frisou o relator.
HABEAS CORPUS 259.469 DISTRITO FEDERAL