A 5ª Vara Criminal de Manaus absolveu um homem acusado de importunação sexual, por entender que não havia provas suficientes para condená-lo. Segundo a sentença, não foram apresentados elementos concretos que comprovassem, de forma clara, que ele foi o autor do crime.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Amazonas, os fatos teriam ocorrido em julho de 2021, dentro de um ônibus. O acusado teria se sentado ao lado da vítima, encostado pernas e braços no corpo dela, além de cheirar e fungar em seu pescoço, causando incômodo. A situação foi presenciada por passageiros, que intervieram e o detiveram até a chegada da polícia.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas: um policial civil e um passageiro. Ambos confirmaram o relato de que o acusado foi abordado após o ocorrido e que a vítima demonstrava estar incomodada. No entanto, a própria vítima não compareceu à audiência de instrução, apesar de regularmente intimada, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
O acusado, por sua vez, também não compareceu e foi declarado revel. Na análise do mérito, o juiz considerou que os depoimentos das testemunhas, embora coerentes, não foram suficientes para formar um conjunto probatório robusto.
Destacou-se, inclusive, que uma das testemunhas presenciou os fatos à distância, da parte intermediária do ônibus, enquanto o suposto crime teria ocorrido nos fundos do coletivo.
“A instrução criminal não logrou êxito no sentido de comprovar, cabalmente, que o acusado cometeu o crime previsto na denúncia”, registrou o magistrado, ao aplicar o princípio do in dubio pro reo.
O juízo enfatizou que a ausência da vítima no ato processual comprometeu o esclarecimento dos fatos sob contraditório, o que impediu uma conclusão segura quanto à materialidade e autoria.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, o réu foi absolvido por insuficiência de provas para condenação.