Diárias em tese indevidas e recebidas pelo agente público, por si, não bastam à configuração da improbidade

Diárias em tese indevidas e recebidas pelo agente público, por si, não bastam à configuração da improbidade

A falta de demonstração de má-fé por parte do agente público no recebimento de diárias, em tese não justificáveis, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, diante da exigência de dolo específico prevista na nova redação da Lei nº 8.429/1992, definiu o TJAM, com voto condutor de recurso relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) contra um agente público municipal. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0001476-70.2019.8.04.3801, sob relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.

Na origem, o MPAM apontou supostas irregularidades na concessão e recebimento de diárias no município de Coari entre agosto e dezembro de 2005. As verbas teriam sido pagas sem comprovação de deslocamento ou atividade funcional que justificasse a indenização, configurando, segundo a petição inicial, prejuízo ao erário.

Contudo, a sentença reconheceu que não houve produção de provas aptas a demonstrar a ocorrência de dolo por parte do agente público, condição atualmente indispensável para configuração do ato ímprobo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.

No voto condutor, o relator destacou que a simples natureza indenizatória das diárias não permite presumir má-fé. “A natureza indenizatória da verba recebida a título de diárias, por si só, não é suficiente para caracterizar o elemento subjetivo legalmente exigido”, afirmou. Além disso, o desembargador ressaltou que não foram realizadas diligências extrajudiciais pelo MP, tampouco houve instrução judicial sob o crivo do contraditório que permitisse apurar eventual desvio de finalidade.

O colegiado reconheceu que, por se tratar de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, a exigência de dolo deve retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova legislação. Assim, foi negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 

Processo n. 0001476-70.2019.8.04.3801

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...