A falta de demonstração de má-fé por parte do agente público no recebimento de diárias, em tese não justificáveis, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, diante da exigência de dolo específico prevista na nova redação da Lei nº 8.429/1992, definiu o TJAM, com voto condutor de recurso relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) contra um agente público municipal. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0001476-70.2019.8.04.3801, sob relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na origem, o MPAM apontou supostas irregularidades na concessão e recebimento de diárias no município de Coari entre agosto e dezembro de 2005. As verbas teriam sido pagas sem comprovação de deslocamento ou atividade funcional que justificasse a indenização, configurando, segundo a petição inicial, prejuízo ao erário.
Contudo, a sentença reconheceu que não houve produção de provas aptas a demonstrar a ocorrência de dolo por parte do agente público, condição atualmente indispensável para configuração do ato ímprobo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
No voto condutor, o relator destacou que a simples natureza indenizatória das diárias não permite presumir má-fé. “A natureza indenizatória da verba recebida a título de diárias, por si só, não é suficiente para caracterizar o elemento subjetivo legalmente exigido”, afirmou. Além disso, o desembargador ressaltou que não foram realizadas diligências extrajudiciais pelo MP, tampouco houve instrução judicial sob o crivo do contraditório que permitisse apurar eventual desvio de finalidade.
O colegiado reconheceu que, por se tratar de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, a exigência de dolo deve retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova legislação. Assim, foi negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Processo n. 0001476-70.2019.8.04.3801