STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo o uso da classificação final no curso de formação como critério para definir a ordem de antiguidade entre oficiais de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM), que ingressaram na Corporação por meio do concurso edital de 2009. 

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado por militares que ingressaram na corporação por força de decisão judicial. Eles pediam que fosse respeitada sua colocação no curso de formação para fins de posicionamento na hierarquia interna.

Os militares defenderam que, no caso concreto, fosse fixado como critério de precedência hierárquica a classificação final no Curso de Formação, determinando-se a autoridade administrativa a retificação da antiguidade e posição hierárquica dos Impetrantes, uma vez que esse critério havia sido definido administrativamente pela data de nomeação dos concursandos. A pretensão, ao final, foi atendida. 

O Estado do Amazonas recorreu ao STJ, alegando que o TJAM foi omisso ao não enfrentar um ponto relevante: a impossibilidade de comparar a classificação entre militares que fizeram cursos de formação diferentes e ingressaram em datas distintas. Segundo o Estado, a decisão não esclareceu qual deve ser o critério de antiguidade nesses casos.

Ou seja, para o Estado do Amazonas, a decisão, que adotou o critério pretendido pelos  autores foi omissa em um ponto fundamental, pois não se esclarecia qual  o critério de fixação de antiguidade entre militares que ingressaram em datas diferentes e realizaram cursos de formação diversos.

O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, entendeu que a causa não mais aceitaria reexame. Para ele, o Tribunal estadual efetivamente analisou o tema, afastando qualquer omissão. O voto destacou que a legislação estadual (Leis nº 3.498/2010 e 1.116/74) estabelece a classificação final no curso de formação como o parâmetro legal para definição da ordem hierárquica entre os oficiais. Ainda segundo o STJ, o próprio Estado havia reconhecido esse critério como legítimo em outro processo anterior.

Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TJAM, que determina que a ordem de antiguidade entre os impetrantes, com origem no concurso 2009, seja definida conforme sua classificação no curso de formação.

NÚMERO ÚNICO: 4004085-70.2023.8.04.0000

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