Mesmo sem limitação legal prévia, taxa sete vezes maior que a média do mercado foi considerada abusiva pela Justiça estadual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da Ministra Nancy Andrighi, não conheceu o recurso especial interposto pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos no processo que discutiu a revisão de contrato bancário por suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17 de junho.
A ação revisional foi proposta por uma consumidora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira e alegou que, no decorrer da avença, os encargos aplicados superaram de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Na sentença proferida no Amazonas, a Justiça determinou a revisão contratual com limitação da taxa de juros a 69,53% ao ano, suspendeu os descontos no contracheque da autora e condenou a Crefisa à devolução dos valores cobrados a maior, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que afastou os danos morais e reconheceu a abusividade da taxa de juros, fixando-a conforme os índices médios do mercado, com base em precedentes do STJ.
Inconformada, a Crefisa recorreu ao STJ sustentando que a taxa contratada não seria ilegal, apontando ainda divergência jurisprudencial e violação ao art. 421 do Código Civil (função social do contrato).
Contudo, a Ministra relatora entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido, uma vez que: Não houve fundamentação adequada sobre a suposta violação ao art. 421 do CC, o que atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF; O dispositivo legal invocado não foi objeto de análise pelo TJAM, mesmo após embargos de declaração, o que atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento); A revisão da taxa de juros exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
A Ministra também definiu que a alegado dissídio jurisprudencial invocado pela Crefisa não foi comprovado por cotejo analítico adequado, nem por similitude fática entre os acórdãos, o que inviabilizou o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ao final, a relatora conheceu do agravo, mas negou seguimento ao recurso especial, mantendo válida a decisão do TJAM que impôs a revisão do contrato e limitou a taxa de juros com base na média de mercado.
“A abusividade ficou configurada no caso concreto, por envolver taxa de juros próxima ao sétuplo da média do Banco Central”, destacou.
O STJ, ao não admitir o recurso da financeira, reafirma a jurisprudência de que contratos bancários podem ser revistos judicialmente quando verificada vantagem excessiva em prejuízo do consumidor.
NÚMERO ÚNICO:0629100-28.2021.8.04.0001