STJ invalida denúncia por tráfico no Amazonas ao reconhecer ilegalidade de revista baseada só em fuga

STJ invalida denúncia por tráfico no Amazonas ao reconhecer ilegalidade de revista baseada só em fuga

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que rejeitou uma denúncia por tráfico de drogas. Ele entendeu que a prova usada no caso foi obtida de forma ilegal, pois a revista pessoal feita pelos policiais aconteceu sem uma suspeita concreta, o que vai contra o que diz o Código de Processo Penal.

Antes, segundo decisão do Tribunal do Amazonas, concluiu-se que a busca pessoal realizada em Juarez Nogueira Costa e de outro suspeito, foi realizada unicamente com base no nervosismo e na fuga dos acusados ao avistarem policiais militares, em área supostamente conhecida por tráfico de drogas, em Manaus. 

A Corte do Amazonas entendeu que tais elementos subjetivos não configuraram fundada suspeita, exigida para a legalidade da revista pessoal. A decisão reconheceu a nulidade da prova e considerou ausente justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público do Amazonas, levando à sua rejeição.

O acórdão destacou que, conforme precedentes do STJ, a abordagem policial exige dados concretos e objetivos que indiquem, de forma razoável, a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a ilícitos. A simples fuga ou nervosismo, desacompanhados de outras circunstâncias objetivas, não autorizavam a medida invasiva.

Recurso do MP e posição do STJ
Inconformado, o MPAM recorreu alegando que a fuga dos suspeitos configuraria fundada suspeita e que, uma vez encontrada droga com os abordados, estaria demonstrada a materialidade e a autoria do crime. Contudo, o STJ considerou que a alteração das conclusões do TJAM demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 da Corte.

Saldanha Palheiro pontuou que o Tribunal de origem foi claro ao reconhecer que a abordagem policial baseou-se apenas em impressão subjetiva dos agentes, sem qualquer descrição objetiva de conduta suspeita. Por isso, não houve como acolher o pedido ministerial de recebimento da denúncia.

Com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 6 de junho de 2025, o STJ reforça a jurisprudência de que a legalidade da revista pessoal exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera fuga ou nervosismo do indivíduo. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal impede o recebimento da denúncia, ainda que tenham sido apreendidos entorpecentes após a abordagem ilegal.

Processo n. 064581225.2023.8.04.0001

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