TRF 1ª Região manteve condenação com trânsito em julgado de líderes da FDN-Família do Norte

TRF 1ª Região manteve condenação com trânsito em julgado de líderes da FDN-Família do Norte

José Roberto Fernandes Barbosa, Alan de Souza Castimario e Cleomar Ribeiro de Freitas tiveram contra si, em 2021, o trânsito em julgado de ação penal que foi movida pelo Ministério Público Federal ante a Justiça Federal em Manaus. Os réus haviam apelado de sentença condenatória ocorrido ante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Amazonas. Ambos haviam sido condenados há mais de 39 anos de prisão pelos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas. A Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal, acolhida em primeira instância, foi alvo de recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já disponibilizou o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Muito embora a ação penal tenha levado, de início, mais de 120 acusados ao processo, imputando-se a todos delitos conexos,  que envolveram fatos crimes de naturezas diversas, e que incluíram homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, dentre outras, apenas os três reconhecidos líderes obtiveram, em nome do princípio da celeridade processual, o desmembramento do processo de cuja condenação não mais caiba recurso.

As demais ações penais continuarão em curso na justiça federal. Todas decorreram de investigações da Operação La Muralla, que investigou o tráfico internacional de drogas  na Rota do Rio Solimões, e concluiu que os líderes eram José Roberto Fernandes Barbosa, Alan de Souza Castimario e Cleomar Ribeiro de Freitas, confirmando-se, inclusive, que detinham o controle de presídios no Estado do Amazonas, tanto na capital quanto no interior. 

O processo, em face dos três líderes criminosos, que chegou ao final, demonstrou uma densa estrutura que estribou a organização criminosa, inclusive com sistema de banco de dados próprios, por rede de internet, na qual se armazenavam informações pessoais dos líderes e de seus seguidores, inclusive com a especialidade que cada um representava para o mundo do crime. Demonstrou-se que o tráfico financiava, além de drogas, uma espécie de benefício tido em poupança que mantinha as famílias dos presos apadrinhados e de advogados fiéis ao grupo.

O acórdão relatou que “comprovadas nos autos, por provas e por inúmeras mensagens de texto captadas por quebra autorizada do sigilo telemático, que a organização atuava nos presídios do Estado do Amazonas, credencia-se à confirmação a sentença condenatória, ainda que com ajustes na dosimetria da pena”. O Tribunal, no entanto, afastou a majorante de uso de arma de fogo, porque não foram apreendidas, não bastando as fotos constantes de mensagem telemática captada.  

Houve afastamento, ainda, de concurso de funcionários públicos, face a ausência de provas materiais nos autos. Dispôs o acórdão, também “não é diferente no que toca a desvios de atribuições de membro do Tribunal de Justiça do Amazonas, cujo nome teria sido citado em interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, e de outras pessoas com foro pela prerrogativa da função. Não existe prova de que a organização tenha se valido do concurso desses agentes públicos para a prática de infração penal. Em nenhum momento a sentença se refere a esse fato, que apareceu somente na dosimetria penal”.

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