Corinthians é condenado a pagar tributo pela negociação de jogador para a Itália

Corinthians é condenado a pagar tributo pela negociação de jogador para a Itália

A transferência de um jogador brasileiro ao futebol italiano foi parar no maior tribunal de justiça do país. Previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o tributo devido pela transação não foi pago pelo Corinthians à Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap), que ajuizou ação. O clube foi condenado em primeira e segunda instâncias a saldar o débito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O Corinthians alegou em preliminar a tese de ilegitimidade ativa da Faap. Conforme o clube, os valores discutidos são oriundos da espécie tributária denominada Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), não possuindo a entidade que representa os atletas profissionais competência para a cobrança do tributo, pois ela seria da União.

Na mesma linha de raciocínio, reforçando a suposta ilegitimidade ativa da Faap, o Corinthians argumentou que eventual perseguição ao tributo deveria ser por meio de execução fiscal e não por ação ordinária de cobrança. No mérito, o clube disse que o artigo 57 da Lei Pelé, que instituiu a contribuição, foi revogado pelo artigo 9º da Lei 14.117/2021, tornando inexigível o repasse pleiteado pela Faap.

Em sentença prolatada em 5 de outubro de 2012, o juiz Cláudio Pereira França, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, julgou a ação procedente. O Corinthians recorreu ao TJ-SP e, por unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios de 10 para 15% do valor da condenação.

Acórdão
“Se a Faap detém legitimidade para arrecadar e fiscalizar, a capacidade postulatória para cobrar é mera decorrência”, enfatizou o desembargador Souza Meirelles, ao afastar a tese do Corinthians. Ainda de acordo com o julgador, a entidade que representa os atletas não se enquadra como Fazendo Pública, devendo a cobrança ser buscada por meio de ação ordinária e não por execução fiscal, conforme sustentou o clube.

O Corinthians citou o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê, como regra, ser indelegável a competência tributária. Mas o relator ponderou que a indelegabilidade alcança tão-somente a competência tributária, o que não se confunde com a arrecadação ou fiscalização dos tributos. Para Meirelles, seria um “contrassenso” a Faap poder arrecadar e fiscalizar, mas estar impedida de cobrar o tributo em juízo.

Sobre a revogação do artigo 57 da Lei Pelé, o relator observou que ela ocorreu no ano passado, após a negociação do atleta, consumada em 31 de agosto de 2020. Desse modo, o colegiado ratificou o direito da Faap à cobrança do percentual relativo à transferência em data anterior. Os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira também participaram do julgamento do recurso em sessão virtual, no último dia 17 de dezembro.

O artigo 57, inciso I, letra “b”, da Lei Pelé previa o recolhimento em favor da Faap de 0,8% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais. A norma revogada impunha ao clube cedente a obrigação de pagamento, sendo a finalidade dos recursos a “assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação”.

No caso concreto, o lateral-esquerdo Carlos Augusto foi negociado por R$ 26.145.600,00, deixando o Corinthians de recolher para a autora a quantia de R$ 209.164,80. A transação foi feita com o Monza, que disputa a série B do campeonato italiano. Conforme o acórdão, o valor da Cide deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação.

Fonte: conjur

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