Abandono de bicicleta elétrica furtada não livra réu da responsabilidade criminal

Abandono de bicicleta elétrica furtada não livra réu da responsabilidade criminal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que abandonar um bem furtado não descaracteriza o crime de furto. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação de um homem que furtou uma bicicleta motorizada em Forquilhinha, no sul do Estado, e determinaram o pagamento de indenização de R$ 1.200 à vítima.

Segundo o processo, o réu entrou no pátio de uma residência e levou a bicicleta, avaliada no mesmo valor fixado como indenização. Ele fugiu, mas abandonou o objeto ao perceber que não conseguia ligá-lo. O crime ocorreu em 2022.

O juízo de primeira instância condenou o réu a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. No recurso, a defesa argumentou que não havia intenção de se apropriar definitivamente do bem e pediu a absolvição. Também solicitou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, além da redução da pena com base na confissão e na alegada vulnerabilidade emocional e social causada pelo “efeito das drogas”. A defesa ainda pediu a mudança do regime inicial de cumprimento da pena.

O desembargador relator do caso, no entanto, rejeitou a tese de “furto de uso” – situação em que a subtração de um bem ocorre sem a intenção de mantê-lo em definitivo. “O pleito absolutório por ausência de dolo de assenhoreamento definitivo é manifestamente infundado”, anotou no voto. “O apelante admitiu que tomou a coisa alheia para si, mas não afirmou que pretendia restituí-la ou algo semelhante – tanto que não o fez”, destacou.

O magistrado também ressaltou que o abandono do bem não anula o crime, pois a intenção de subtração ficou evidente desde o início. A aplicação da causa de diminuição de pena também foi negada, pois o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo.

Por outro lado, o relator aceitou revisar a pena, pois uma das condenações usadas para caracterizar a reincidência já havia sido extinta há mais de cinco anos e, portanto, não poderia agravar a punição. Com isso, a pena-base foi reduzida, e a confissão do réu, compensada com a condenação ainda válida. No entanto, o pedido de mudança do regime prisional foi negado, pois o réu continua sendo considerado reincidente.

A decisão também manteve a indenização à vítima. Os demais desembargadores da câmara seguiram o voto do relator (Processo n. 5001774-55.2022.8.24.0166).

Com informações do TJ-SC

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