Universidade é condenada a indenizar uma mulher devido falhas no seu tratamento odontológico

Universidade é condenada a indenizar uma mulher devido falhas no seu tratamento odontológico

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Pará (UFPA) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, em razão de falhas no seu tratamento de implante dentário realizado por estudante do Curso de Especialização em Implantodontia da UFPA.

Consta nos autos que a autora precisou ser submetida a seis intervenções cirúrgicas em decorrência de complicações no procedimento inicial, o que lhe causou danos físicos, emocionais e financeiros.

Em resposta, o coordenador do curso de especialização, realizou os procedimentos corretivos em sua clínica particular, sem custos adicionais, afastando então os danos materiais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Portanto, explicou que cabe a UFPA, ao prestar serviços odontológicos, responder pelos danos causados à autora por seus servidores e alunos decorrentes do tratamento odontológico prestado à autora.

A magistrada também observou que a falha técnica ficou comprovada a partir das testemunhas e laudo pericial, que confirmaram os danos físicos e emocionais causados à autora, configurando o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

A desembargadora federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos tratamentos odontológicos, os profissionais da área, em regra, assumem obrigação de resultado, uma vez que os objetivos estéticos e funcionais dos procedimentos podem ser alcançados com previsibilidade.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011154-72.2009.4.01.3900

Com informações do TRF1

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