Justiça reduz valor de danos, citando que demora na ação diminuiu impacto moral sofrido

Justiça reduz valor de danos, citando que demora na ação diminuiu impacto moral sofrido

No caso, de acordo com a decisão de Segunda Instância, a autora da ação permaneceu inerte por um longo período antes de buscar solução judicial, o que indicaria que o impacto na sua paz de espírito não foi tão severo quanto em outros casos análogos de maior gravidade.

 A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, atendeu a recurso do Banco Pan e revisou sentença de primeira instância, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, em um processo que envolvia a prática abusiva de venda casada em contrato de financiamento de veículo.

A controvérsia teve início quando o autor da ação alegou que a instituição financeira impôs a contratação de um seguro sem oferecer a opção de escolha, configurando, assim, uma violação ao direito do consumidor. Durante o processo, a ré apresentou apenas fragmentos do contrato supostamente assinado pelo autor, sem disponibilizar o documento completo. Essa ausência impediu a verificação de elementos essenciais, como a validade da assinatura e a transparência das informações relativas à contratação.

A decisão do magistrado relator destacou que a falta de apresentação integral do contrato impediu a análise plena da manifestação de vontade do consumidor, prejudicando o esclarecimento sobre se o seguro foi embutido no financiamento ou contratado separadamente.

De acordo com o magistrado, “a ausência do contrato completo compromete a avaliação de sua validade e da transparência necessária para assegurar uma contratação sem vícios.”

O relator ressaltou a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, a repetição simples não seria aplicável, visto que a ré não conseguiu afastar, de forma adequada, a irregularidade da cobrança de um serviço não contratado.

No que se refere ao dano moral, o magistrado aplicou o entendimento de que, em situações como esta, o dano é presumido (in re ipsa), não sendo necessária prova objetiva do prejuízo. O transtorno causado pela imposição de uma obrigação não contratada e o impacto econômico sobre o consumidor foram considerados suficientes para configurar o abalo moral.

Entretanto, a decisão de segunda instância discordou do montante de R$ 8.000,00 fixado inicialmente a título de indenização, considerando-o desproporcional. O relator argumentou que a autora da ação permaneceu inerte por um longo período antes de buscar solução judicial, o que indicaria que o impacto na sua paz de espírito não foi tão severo quanto em outros casos análogos de maior gravidade.

Baseado na jurisprudência que permite a revisão de valores indenizatórios quando estes se mostram excessivos ou insignificantes, a Turma, com voto do Relator, reduziu o valor da indenização para R$ 3.000,00. A decisão sublinha a importância de dosar o quantum indenizatório de forma a cumprir as funções punitiva e pedagógica da sanção, sem, contudo, incorrer em exageros ou desproporções.

Além dos motivos esposados, a redução de  valor também buscou garantir que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa. 

Processo 0019661-47.2024.8.04.1000 
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal

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