Início Amazonas STF mantém reprovação de candidata em concurso do Amazonas por ausência de...

STF mantém reprovação de candidata em concurso do Amazonas por ausência de altura mínima

Ministro Luís Roberto Barroso. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, tornou definitiva a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que negou o pedido de uma candidata reprovada em concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. A candidata foi eliminada no exame antropométrico por não alcançar a altura mínima exigida no edital para mulheres, que é de 1,55 metros.

A candidata sustentava que, de acordo com declaração médica particular, possuía 1,55,7 metros de altura. Entretanto, o TJAM, com base na Lei Estadual nº 3.498/2010, alterada pela Lei Estadual nº 4.599/2018, que fixa a altura mínima de 1,60 metros para homens e 1,55 metros para mulheres, entendeu que o atestado particular não poderia prevalecer sobre a aferição oficial. A decisão destacou que essas exigências estão dentro da média de altura da população amazonense, justificando a reprovação.

Inconformada, a candidata recorreu ao STF alegando violação ao princípio da legalidade e ao acesso a cargos públicos (art. 37 da Constituição Federal), ao sustentar que o critério de altura deveria se restringir à Lei específica de ingresso na Polícia Militar e não ao Corpo de Bombeiros, cargo almejado. Argumentou ainda que a decisão do TJAM configurava afronta aos preceitos constitucionais e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para acolher suas razões.

Na análise do recurso extraordinário e do agravo interno interposto, o Ministro Barroso reiterou que a controvérsia não possuía estatura constitucional. Ele destacou que para divergir da interpretação da Corte de origem seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado ao STF nessa fase processual, em observância às Súmulas 279, 280 e 454 do STF.

O Plenário do STF, ao referendar a decisão de Barroso, concluiu que não houve violação aos preceitos constitucionais indicados no recurso da candidata, destacando que uma compreensão contrária demandaria a revisão de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas do edital, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição. Dessa forma, o recurso extraordinário foi inadmitido, e o agravo interno, desprovido, consolidando a decisão do TJAM.

A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, definiu Barroso. 

A decisão reforça a posição do STF sobre a impossibilidade de reanálise de fatos e provas em sede de recurso extraordinário e a prevalência da legislação estadual e dos critérios objetivos estabelecidos nos editais de concursos públicos.

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1502348, com certidão de trânsito em julgado publicado em 17.09.2024