Posto de combustível inadimplente tem assegurado atualização cadastral e regularização junto à ANP

Posto de combustível inadimplente tem assegurado atualização cadastral e regularização junto à ANP

Conforme o voto do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Agência Nacional de Petróleo (ANP), mantendo a sentença que assegurou a atualização cadastral dos autores, sócios de empresa do ramo de postos de combustíveis, ainda que a empresa antecessora esteja inadimplente junto à agência reguladora.
A sentença concluiu que “não se justifica a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito”.
Sustentou a apelante que a negativa de outorga de autorização se fundou nos artigos 5º e 6º da Portaria 116/2000. Argumentou a legalidade do ato praticado na forma do art. 8º da Lei 9.478/1997, que prevê a regulação das atividades econômicas em discussão, incluindo a sua limitação, conforme art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
No voto, o relator do processo explicou que, ainda que a lei tenha conferido à autarquia a competência para regular e fiscalizar a atividade econômica integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, por meio de normas como a portaria mencionada, é vedado condicionar a autorização cadastral ao pagamento do débito junto ao Poder Público.
Ressaltou o magistrado que a medida “mostra-se desproporcional, bem como fere o princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que a Administração dispõe de outros meios para a sua cobrança”, sendo firme a jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 0019506-93.2011.4.01.3400
Fonte: Asscom TRF1

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