Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

“O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego se constitui em paradigma que admite reclamação contra qualquer decisão em sentido contrário, mas não se estende a temas que não tenham aderência estrita a esse comando jurídico”

Com essa posição jurídica, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, definiu pela improcedência de uma Reclamação Constitucional ajuizada por uma pessoa jurídica contra a 19ª Vara do Trabalho, em Manaus.

A empresa defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e instruir um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, na razão de que o autor do pedido seria pessoa maior e capaz, e nessa situação firmou contrato de prestação de serviços, não lhe socorrendo o direito de requerer vínculo de emprego. Daí apontou a incompetência da justiça do trabalho por meio de instrumento processual próprio que foi recusado pelo Juiz trabalhista.

No STF, a empresa Reclamante defendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar vícios de consentimento em contratos atípicos não regidos pela CLT e que esses contratos, por seguirem os artigos 2º e 3º da CLT sobre caracterização das partes, devem ser analisados por juízos civis ou empresariais. Defendeu que a análise desses vícios está ligada ao direito material pré-existente, conforme precedente do próprio STF. O Ministro discordou.

De plano, Zanin definiu que a Reclamação esteve apta a sua apreciação, motivo pelo qual deixou de colher parecer do PGR e de pedir informações ao Juízo reclamado. Para Zanin, o fato do magistrado não ter apreciado a exceção de incompetência do Juízo antes de editar sua sentença não ofendeu paradigma do Supremo Tribunal Federal. 

Conquanto os precedentes mencionados na Reclamação veiculem o entendimento do STF acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego, esses paradigmas nada esclarecem sobre o momento da análise da exceção de incompetência.

Desta forma, declarou a falta de aderência estrita da Reclamação com o paradigma alegado e o ato examinado no caso concreto, determinando o arquivamento do pedido.

RECLAMAÇÃO 69.295 AMAZONAS    RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN

 

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