Registro de dívidas prescritas, por serem legítimos, não ofendem a moral do consumidor

Registro de dívidas prescritas, por serem legítimos, não ofendem a moral do consumidor

A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. Com essa disposição o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do TJAM, conduziu julgamento perante a 1ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis, com reforma de sentença que condenou a Claro a indenizar um cliente por danos morais. 

Segundo a decisão, o entendimento que deve prevalecer é o de que a Plataforma Serasa Limpa Nome ou a mera proposta não se confunde com os Órgão de Proteção ao Crédito, visto que não possui publicidade e não reduz a pontuação score do consumidor, sendo, na verdade, um meio de negociação de dívidas, de modo que o consumidor, caso não tenha interesse em quitar o débito, pode, simplesmente, desconsiderar a oferta  que está sendo formulada pelo credor, inexistindo qualquer repercussão em sua esfera patrimonial.

“A plataforma ou a mera proposta não se confunde com os Órgão de Proteção ao Crédito, visto que não possui publicidade e não reduz a pontuação score do consumidor, sendo, na verdade, um meio de negociação de dívidas, de modo que o consumidor, caso não tenha interesse em quitar o débito, pode simplesmente desconsiderar a oferta formulada pelo pretenso credor. Assim, inexiste  qualquer repercussão em sua esfera patrimonial”, dispôs o acórdão da Turma. 

Na ação a autora narrou que vinha sendo cobrada por débito de telefonia com o qual não anuiu no importe de R$67,92 (sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). No Juizado recorrido o magistrado motivou sua decisão sob a convicção de que a Operadora não demonstrou a origem da dívida, e prevaleceria a narrativa do autor, em homenagem ao princípio da inversão do ônus da prova

Definiu-se na origem que a  conduta da Operadora, por se constituir em ato ilícito impunha reparação por suas consequências negativas. 

A sentença reformada registrou que “tem-se como absolutamente injustificável a conduta da Operadora em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período, que se estendeu desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. Assim, foram fixados R$ 3 mil de indenização. 

Com a reforma da sentença, a Turma dispôs que “a prescrição do débito atinge tão somente a pretensão de compelir judicialmente o devedor ao adimplemento da dívida, mas não tem condão de extinguir a obrigação, de modo que o seu registro em plataformas de negociação é legítima”. 

O Acórdão é de 16/04/2024. Veja abaixo: 

Processo: 0491806-60.2023.8.04.0001     

Leia a ementa: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 16/04/2024Data de publicação: 16/04/2024Ementa: SÚMULA DA SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. Alegação de cobrança e negativação indevida. Ausência de negativação. PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR CONTRATOU OS SERVIÇOS DA OPERADORA, UTILIZOU-OS E DEIXOU DÉBITOS QUE ENSEJARAM A cobrança. mera INSERÇÃO DE DÍVIDA EM plataforma DE NEGOCIAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.. Mera PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO, que por si, não enseja DANO MORAL à pessoa do consumidor, se não houver outras consequências danosas, como a inscrição indevida. Jurisprudência em teses n.º74, item 7, stj. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU

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