Prévio acesso a celular com burla de senha pela Polícia, invalida provas contra o investigado

Prévio acesso a celular com burla de senha pela Polícia, invalida provas contra o investigado

O artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim como aquelas que são originariamente lícitas, mas derivadas das ilícitas.

Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas fundamentada em provas obtidas de forma irregular, por meio de coação da Polícia Militar.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa apontou a nulidade da busca pessoal contra o réu, já que os policiais, ao fazerem a abordagem, acessaram o conteúdo de seu celular sem a devida autorização judicial.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a situação narrada nos autos violou o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações — exceto nos casos em que houver quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e do modo estabelecidos pela Lei 9.296/1996.


“Os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca instantânea de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14”, registrou o ministro.

Fonseca também lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar ilícitas as provas obtidas nesse contexto. “O consentimento do acusado está embasado, única e exclusivamente, nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, não existindo nenhuma outra prova de que a senha foi fornecida pelo proprietário livre e espontaneamente.”

Diante disso, ele decidiu anular as provas obtidas contra o acusado e, consequentemente, a condenação.

HC 891.435

Fonte Conjur

Leia mais

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser...

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação. O...