Cobrança de IPVA após comunicação à polícia de veículo roubado configura danos morais

Cobrança de IPVA após comunicação à polícia de veículo roubado configura danos morais

Manaus/AM – Compete ao Estado e ao Distrito Federal efetuar o cancelamento de IPVA (Imposto de Propriedade de Veículo Automotor) após a comunicação do furto ou roubo de veículo à autoridade policial, com o fim de afastar a responsabilidade do proprietário, pelos tributos posteriores à data do registro da ocorrência. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas, reconheceu a incompetência do DETRAM-AM de efetuar a isenção do IPVA, e condenou o Estado do Amazonas a pagar danos morais pelo protesto indevido do tributo. O acórdão foi relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Na ação, o autor narrou que teve seu carro roubado em 2015 e que seu nome foi inscrito no Serasa Consumidor por protestos de IPVA, referente à cobrança de anos posteriores ao roubo do veículo. O autor chamou o DETRAN-AM e o Estado do Amazonas para responder ao processo.

O juiz convocado para relatar o processo, João de Jesus Abdala Simões, baseado no art. 155, III, da Constituição Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/AM, porque a instituição de imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Nesse sentido, o magistrado explicou que o DETRAN é autarquia e não possui competência para efetuar o cancelamento do lançamento tributário.

Além disso, se registrou que a comunicação do furto ou do roubo à autoridade policial é suficiente para a finalidade de isenção do IPVA, sendo responsabilidade da autoridade policial a baixa no automóvel.

“No tocante aos danos morais, sabe-se que a inscrição indevida na dívida ativa, assim como o protesto da dívida perante o cartório advindo da incidência de tributos sobre automóvel roubado, configuram dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração de dano”, registrou o juiz.

Para a fixação dos danos morais, o magistrado julgou ser razoável, para fins indenizatórios, a quantia de R$ 3 mil reais.

Processo: 0656609-65.2020.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. VEÍCULO ROUBADO. ISENÇÃO DE IPVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I –  (TJ-AM – Apelação Cível: 0656609-65.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)

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