Cláusula limitativa de seguro, sem informação, é falha que permite indenização ao beneficiário

Cláusula limitativa de seguro, sem informação, é falha que permite indenização ao beneficiário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Associação Uzze de Benefícios Mútuo dos Proprietários de Veículos do Brasil a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento de shopping. A decisão determinou que a ré pague o valor do veículo ao consumidor, conforme previsto em contrato.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2023, o homem teve o veículo furtado no estacionamento externo de um shopping e acionou a associação a fim de receber o valor do seguro contratado. Contudo, a empresa teria se recusado a realizar o pagamento, sob diversos fundamentos, dentre os quais o de que não foram apresentadas filmagens do local do furto.

No recurso, o consumidor alega que é abusiva a cláusula que prevê indenização apenas em caso de furto qualificado e que exclui o pagamento em caso de furto simples. Nesse sentido, a Turma explica que, de acordo com o CDC, as cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas, a fim de possibilitar a imediata e fácil compreensão. Ao analisar a proposta, o colegiado verificou que não há nela qualquer menção à exclusão de cobertura, por motivo de furto simples ou qualificado.

Por fim, a Turma destaca que o guia prático do segurado não é suficiente para demonstrar que o cliente teria ciência acerca das especificações do contrato, especialmente quanto às cláusulas limitativas, pois tal informação não consta na proposta. Assim, foi julgado procedente o pedido do consumidor para condenar a ré a pagar o valor referente ao veículo, nos termos contratuais.

Fonte TJDF

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