Discussão entre vizinhas gera indenização por danos morais

Discussão entre vizinhas gera indenização por danos morais

Em razão de uma discussão entre vizinhas residentes em um condomínio, uma delas vai ter que pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, pelas injúrias proferidas contra a outra. A sentença de origem foi confirmada, em parte, em grau de recurso, pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, à unanimidade.

No Juizado, residente de condomínio ingressou com ação de reparação de danos morais contra a vizinha, alegando ter sido vítima de ofensas preconceituosas que feriram sua dignidade e honra. O incidente ocorreu após a autora contratar serviço de dedetização para o jardim, com aplicação de produto com forte odor, circunstância que teria motivado as queixas da agressora e a discussão durante a qual foram proferidas as injúrias raciais. A decisão do Juizado condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. A autora pediu a elevação do valor indenizatório e a ré pleiteou a total improcedência da pretensão autoral e apresentou recurso no sentido de que os fatos narrados pela autora não denotam dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, tendo em vista a discussão entre vizinhas que se agridem verbalmente, com intensa troca de farpas. Afirmou que a autora não provou que houve abalo.

Na análise dos recursos, o colegiado esclareceu que a injúria racial se configura quando a ofensa à honra subjetiva da vítima tem natureza preconceituosa e pejorativa, vinculada a elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem. O dano moral, por sua vez, surge da violação de direitos da personalidade que afetam profundamente a dignidade do indivíduo. No caso, o conjunto probatório, especialmente constituído por vídeos juntados  ao processo, demonstrou que as atitudes e as expressões racistas da ré causaram clara ofensa à honra da autora.

Os magistrados ainda ressaltaram que o entendimento do Tribunal é de que, estabelecida a ocorrência de injúria racial, o dano moral é presumido, independentemente de prova do sofrimento da vítima. Isso porque  a lesão ao direito da personalidade  está ínsita ao ato praticado, que sabidamente acarreta transtorno, constrangimento e abalo emocional que vão além do mero aborrecimento.

Assim, tendo em vista a condição socioeconômica de ambas as partes, da severidade das ofensas e de suas repercussões, a Turma deu provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor indenizatório para R$ 3 mil; e negou provimento ao recurso da ré.

Processo: 0741336-54.2022.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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