Por tráfico privilegiado réu obtém, após condenação, direito à apreciação de Não Persecução Penal

Por tráfico privilegiado réu obtém, após condenação, direito à apreciação de Não Persecução Penal

É atribuição do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o Habeas Corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A recusa, todavia, não impede que o réu possa firmar acordo de não persecução penal (ANPP) com o órgão acusador após redução da pena atribuída.

Com menção ao artigo 34 do Regimento Interno do STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik negou conhecimento de Habeas Corpus a um réu condenado em primeira instância por tráfico de drogas, mas concedeu ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para a avaliação de proposta de ANPP. 

A decisão do ministro foi tomada após entendimento da 5ª Turma de que, aplicada a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, mesmo que esteja delineada na denúncia, é possível a remessa do processo ao MP para eventual assinatura de ANPP. 

Conforme o §4º, disse o ministro, as penas para tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa — benefício conhecido como tráfico privilegiado.

Segundo os autos, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) condenou o réu por tráfico de drogas a dois anos, seis meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 281 dias-multa. A penas foi reduzida para dois anos e seis meses de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, mais 250 dias-multa, após apelação da defesa.

Na decisão, o magistrado não concedeu o Habeas Corpus “pois foi impetrado em substituição a recurso próprio”. Ele, todavia, analisou a possibilidade de remessa para fins de possível concessão de ANPP, a qual reconheceu. 

O acórdão da segunda instância, diz o ministro, “está contrário ao atual entendimento desta Quinta Turma de que, aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mesmo que não descrita na denúncia, mostra-se cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal — ANPP”

A defesa foi feita pelos advogados Gasparino Corrêa e Manon Ferreira, integrantes do escritório Corrêa e Ferreira Advogados. 

HC 871.566

Fonte Conjur

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