Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade ao contratar consultoria jurídica sem licitação

Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade ao contratar consultoria jurídica sem licitação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelação cível interposta por um ex-prefeito do Município de Upanema para manter a sentença que o condenou pela prática de Atos de Improbidade Administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de fazer dispensa indevida de licitação para contratação de aluguel de automóvel e de advogados para prestação de assessoria e consultoria jurídica e aquisição de materiais de construção com recurso públicos para doação a particulares sem critérios objetivos.

A apelação foi interposta nos autos de ação civil pública de responsabilização pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. Na primeira instância, ele foi condenado, junto com a então secretária de assistência social do Município, ao ressarcimento integral dos danos causados no valor de R$ R$ 10.555.60; suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco anos; aplicação de multa civil no importe de três vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Ao apelar, o ex-prefeito defendeu a impossibilidade de sua condenação na forma dolosa, ao argumento da inexistência de elementos jurídicos que comprovem a ocorrência de prática de ato de improbidade administrativa, bem como a caracterização da prescrição, uma vez que o processo relata fatos do ano de 2006 e a petição inicial foi protocolada em 2013, passados mais de sete anos e o processo sentenciado em 2019, depois de decorrido mais de cinco anos. Ao final, pediu pela reforma da sentença, no sentido de afastar o reconhecimento do dolo procedido e, consequentemente, declarar a ocorrência da prescrição.

Análise em segunda instância

A Justiça, então, baseou seu entendimento para manter a condenação do ex-prefeito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e rejeitou os pedidos de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente na espécie e, em consequência da condenação proferida se fundar em elementos fáticos e probatórios que comprovam que houve dolo por parte dos acusados, manteve a condenação interposta na sentença.

A relatoria do processo analisou a sentença e constatou que ela se encontra em total harmonia com as orientações proferidas pelo STF, especialmente no que diz respeito a inocorrência de prescrição intercorrente.

Quanto ao mérito, entende por caracterizado o dolo específico do réu pelas condutas da contratação de serviços de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, sem que estivessem presentes os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, bem como a conduta de efetuar entrega de bens a particulares sem critérios objetivos e justificativa de necessidade social.

“Logo, verifica-se a toda evidência que a atuação do então agente público ocorreu ao arrepio da legalidade estrita, razão pela qual não tem como fugir ao controle da lei de improbidade administrativa, estando correta a condenação do réu, ora apelante, baseando-se no art. 12, inciso II e III, da Lei de Licitações”, comentou o relator, completando que “outra não pode ser a conclusão senão a de que se revela ímprobo o ato de contratar os serviços advocatícios não especializados”.

Com informações do TJ-RN

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