Juiz não é impedido de reexaminar prisão só porque a preventiva foi ordenada em 2ª instancia

Juiz não é impedido de reexaminar prisão só porque a preventiva foi ordenada em 2ª instancia

Pode o Magistrado revisar periodicamente a prisão cautelar decretada em decisão de Segunda Instância, isto porque a lei processual impõe ao juiz o dever de realizar a revisão periódica sobre a necessidade e adequação da prisão. O Código de Processo Penal, exige a revisão nonagesimal da preventiva, “sob pena de tornar a prisão ilegal”. Mesmo que haja decisão monocrática de segunda instância deferindo a prisão requerida pelo Ministério Público, pode o juiz proceder à revisão nonagesimal, ainda mais quando há fatos novos que decorrem da instrução criminal afeta ao juízo de origem. 

Com esse fundamento, o Desembargador Henrique Veiga, relatou voto em recurso em sentido estrito ajuizado pelo Ministério Público. No recurso a Promotora de Justiça Míriam Figueiredo da Silveira, do MPAM/Boca do Acre abordou que  não poderia o Magistrado, em processos em que se aguarda julgamento de Recurso em Sentido Estrito, revogar ou revisar periodicamente a prisão cautelar decretada em decisão monocrática proferida em medida cautelar inominada

Defendeu que a revisão periódica ou a necessidade da prisão, deveria ser reservada para a Câmara Criminal ou relator do caso com atribuição e competência para tanto, até porque não concordava com o excesso de prazo invocado para a liberação do preso por decisão do Juiz Otavio Augusto Ferraro. 

Entretanto, com a não acolhida do Recurso pela Primeira Câmara Criminal, se lecionou que não restou evidenciado que em liberdade o acusado pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico representasse qualquer perigo à instrução criminal ou a garantia da ordem pública.

Ademais “em virtude do processo criminal principal tramitar perante a Vara Única da Comarca de Boca do Acre, não há impedimento para que ali seja auferida, com mais propriedade, a necessidade ou não da mantença da prisão após o decurso do tempo”.

Processo: 0600373-06.2023.8.04.3100     

Leia a ementa: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Henrique Veiga Lima Comarca: Boca do Acre Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA REVISÃO NONAGESIMAL. AFASTADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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