A incidência dos juros de mora na visão do Superior Tribunal de Justiça

A incidência dos juros de mora na visão do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, por meio da 4ª Turma, o Recurso Especial 1.270.983-SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, modificou entendimento sobre a incidência de juros de mora. A interpretação anterior era de que referidos juros incidiriam a partir da data do evento danoso ou da citação, a depender da classificação da responsabilidade em extracontratual ou contratual.

O entendimento que prevalecia anteriormente (ex. REsp 1.325.034/SP, 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze), por conta da edição da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, era de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

A incidência dos juros contados a partir da citação teria ficado limitada à responsabilidade contratual.

Ressalte-se, contudo, que o racional utilizado para a fixação da incidência dos juros a partir da data do evento danoso, promulgado pela referida súmula, pautou-se na premissa de que haveria uma única prestação pecuniária a ser paga, ou seja, tinha-se como pressuposto que a condenação seria quitada em parcela única.

O julgado analisado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça depara-se com uma situação diversa: obrigação continuada, cuja condenação determina o pagamento em parcelas sucessivas, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa, em ação indenizatória, é condenada a pagar pensão mensal vitalícia a um funcionário ou a terceiro que se acidentou enquanto prestava ou utilizava seus serviços.

Os precedentes anteriores do tribunal determinavam a incidência de juros a partir do evento danoso, pautados na indenização pelo dano moral, sem, contudo, diferenciarem a data de imputação dos juros de mora para obrigações sucessivas, como no caso de condenação ao pagamento de pensão mensal.

Nesse ponto é que o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça inova ao afastar o entendimento de que os juros de mora sejam aplicados a partir do evento danoso, ainda que haja determinação para constituição de capital, visando assegurar o pagamento da pensão mensal à vítima.

O pressuposto é mais lógico do que jurídico: se a parcela mensal não estiver vencida, não há que se falar em incidência de juros moratórios, na medida em que não faz sentido a aplicação de juros sobre parcelas vincendas, posto que ainda inexigíveis.

Nesse sentido, inclusive, é o que estabelece o artigo 397 do Código Civil, ao determinar que o devedor somente se constitui em mora quando deixa de adimplir a obrigação positiva e líquida na data de seu vencimento. A contrario sensu, se a dívida, ainda que líquida, não estiver vencida, não há como se exigir seu adimplemento.

No caso concreto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 9218445-17.2009.8.26.0000, relator desembargador Dimas Rubens Fonseca, 27ª Câmara Direito Privado), dando parcial provimento ao Recurso Especial do réu para afastar a incidência de juros moratórios, “a partir da ocorrência de ato ilícito — por não se tratar de pagamento de quantia singular — tampouco da citação — por não configurar obrigação ilíquida” — e concluiu que os juros “devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente”.

A atual decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida uma verdadeira mudança de paradigma, sendo prudente não apenas a revisão dos valores provisionados pelas empresas em ações indenizatórias, em que se pleiteia a condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou de prestações mensais sucessivas, como, também, atenção para a aplicação desse precedente em casos semelhantes, diante da efetiva possibilidade de redução do montante anual provisionado, principalmente, nos processos classificados com risco de perda provável.

Fonte Conjur

Leia mais

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser...

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação. O...