TJ equipara direito de casais hetero e homoafetivos por licença de 180 dias para adoção

TJ equipara direito de casais hetero e homoafetivos por licença de 180 dias para adoção

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão neste mês, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público contra dois artigos da Lei Complementar 660/2007, do município de Blumenau, que violavam o princípio da isonomia ao prever distinção por orientação sexual entre servidores públicos que buscavam licença após adoção de crianças.

Enquanto famílias compostas por genitores do sexo feminino e masculino – ou apenas genitoras – podiam usufruir de licença de 180 dias, em favor de pelo menos um deles, em benefício principalmente da criança e adolescente recém adotados, à família constituída por casal de homens ou mesmo monoparental não se aplicava a mesma regra, com a concessão de apenas 20 dias de licença, com claro tratamento jurídico diferenciado entre casais heteroafetivos e homoafetivos.

“A concessão de licença parental com prazos distintos e vinculados ao sexo do servidor público adotante desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, por desigualar os casais homoafetivos masculinos que praticam o ato de adotar, em descompasso, pois, com os artigos 4º, capuat, 27, inciso XIII, 186 e 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina”, anotou o desembargador relator da Adin, em total consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral de Justiça.

A decisão do TJ, unânime, foi no sentido de conferir interpretação conforme, sem redução do texto, do artigo 277 da Lei 660/2007 para que a regra geral do período de licença abranja os casais homoafetivos e as famílias monoparentais, bem como declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do parágrafo único do artigo 276 da mesma lei, a fim de excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 dias por genitores em caso de adoção por casal homoafetivo masculino, assim como na hipótese de pai genitor monoparental (Adin nº 50102003520238240000).

Com informações do TJ-SC

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