Vivo deve indenizar por descontar serviços digitais sem a anuência do cliente

Vivo deve indenizar por descontar serviços digitais sem a anuência do cliente

Pagar por serviços extras da Operadora de celular é carga que onera o usuário. Quando esse pagamento é suportado sem ao menos o consumidor saber sua origem, movido pelo fato de que não contratou os serviços adicionais revelado por cobranças dissimuladas, por serem mínimas, mas que permitem ao usuário perceber, com a soma desses valores, que está suportando descontos indevidos, há o despertar de que o ilícito deve ser superado com o auxílio da Justiça. Assim se pautou o autor representado pelo advogado Almino Gomes Peres Filho, que levou à Telefônica a condição de ré por cobranças irregulares. 

Sem anuência, contratação ou aviso prévio, a Telefônica embutiu no plano do autor cobranças adicionais por serviços denominados “Serv Digital VI – Hube Jornais Goread, NBA Básico, Babbel, Skeelo Intermediário”. Venda casada, revelada pelo condicionamento do fornecimento de um produto a outro serviço, sem causa que legitimasse o negócio, fundamentou o pedido. 

Ao sentenciar, o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior acolheu a pretensão do autor, determinando que a Operadora devolvesse, em dobro, por evidente má fé, os valores adicionais cobrados indevidamente e condenou a Telefônica ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o Juiz, é vedado ao fornecedor limitar a liberdade de escolha do consumidor, vinculando a compra de um serviço a outro de natureza distinta. 

A Telefônica recorreu da decisão. Em voto condutor perante a 2ª Turma Recursal, a Juíza Etelvina Lobo considerou que o magistrado, na origem, lavrou sentença que deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.  “A sentença vergastada enfrentou todos os argumentos deduzidos”, dispôs a Relatora. Valores agregados, firmou-se, sem suporte ou contrato, não devam ser suportados pelo consumidor. 

Processo nº 0790506.24-2022.8.04.0001

Recurso Inominado Cível nº 0790506-24.2022.8.04.0001Juiz Sentenciante : Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Recorrente: : Telefônica Brasil S/A Advogado: Almino Gomes Peres Filho Recorrido:   Almino Gomes Peres Filho  Relatora: : Etelvina Lobo Braga EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO DO DECISÓRIO DESTA TURMA RECURSAL.ACÓRDÃO QUE DELIMITOU AS RAZÕES DE CONVICÇÃO.MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE VISA ÀREDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NOMÉRITO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

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