Devedor pode suspender execução até assinatura do auto de arrematação

Devedor pode suspender execução até assinatura do auto de arrematação

O artigo 33 do Decreto 70/1966 permite que o devedor quite o débito de imóvel executado até a assinatura do auto de arrematação, conforme o estabelecido na Lei 9.514/1997 que disciplina a alienação fiduciária.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Walter Henrique Vilela Santos, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ipatinga-MG para autorizar que a autora da ação faça depósito judicial para suspender a venda de um imóvel.

Na ação, a autora pede a suspensão dos atos expropriatórios relacionados a um imóvel na cidade de Inhapim (MG) e permissão para fazer um depósito judicial no valor da dívida de R$ 116.968,24.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou a presença da probabilidade do direito no sentido de autorizar as medidas requeridas em tutela de urgência.

“Assim, constatado que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, inciso II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto 70/1966, é possível afirmar a possibilidade de o devedor/mutuário purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)”, explicou o juiz.

Diante disso, o julgador autorizou o depósito para suspender a venda do imóvel dentro do prazo de cinco dias. Após o pagamento, a Caixa Econômica Federal deve ser manifestar quanto à quitação e o procedimento de consolidação do imóvel.

Processo 1005990-47.2023.4.06.3814

Com informações do Conjur

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